TJMS - 0802466-30.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:45
Emissão da Relação
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15/08/2025 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:01
Registro de Sentença
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15/08/2025 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 07:30
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Atendida a determinação retro, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a emenda à inicial, em igual prazo. -
13/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:43
Emissão da Relação
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27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:09
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayane Oliveira Marques Ramos (OAB 21219/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), JOAO PEDRO LEONEL DA SILVA (OAB 233582/MG) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Vistos etc.
Considerando que a parte autora informou localidade diversa da estação de bombeamento indicada na prefacial, não conheço dos embargos de declaração, por indevida inovação recursal.
Recebo a petição de f. 268/270 como emenda à inicial.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para indicar com precisão e clareza, com comprovação documental, a localização da "estação de bombeamento de esgoto" alegada nas f. 268/270, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial.
Atendida a determinação retro, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a emenda à inicial, em igual prazo. Às providências. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 10:47
Emissão da Relação
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01/04/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2025 07:41
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Fica a parte requerida intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 07:20
Emissão da Relação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Rayane Oliveira Marques Ramos (OAB 21219/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), JOAO PEDRO LEONEL DA SILVA (OAB 233582/MG) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Ante o exposto, determino a reunião deste feito com o de autos n.º 0802438-62.2024.8.12.0018.
Outrossim, anoto que também há conexão entre este feito e os autos de n.º 0802844-25.2020.8.12.0018, no qual foi produzida prova pericial em relação à estação de tratamento de esgoto mencionada na prefacial, para apurar a veracidade da alegação de mau cheiro proveniente do local.
In casu, entendo incabível a reunião dos feitos, visto que a ação em epígrafe foi julgada (art. 55, § 1º, do CPC), todavia reputo prudente o aproveitamento das provas produzidas naquele feito, a título de prova emprestada.
A prova emprestada é modalidade admitida em nosso ordenamento jurídico, com base nos princípios da economia processual e unidade jurisdicional.
Cumpre assinalar que sua admissão exige a relação de pertinência entre os fatos discutidos em ambos os processos e o respeito à garantia constitucional do contraditório, independentemente da identidade de partes.
Nesse sentido a jurisprudência do c.
STJ: "(...) PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...)" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) Grifei.
Na espécie, os fatos discutidos em ambos os autos envolvem as mesmas partes e relacionam-se com a questão fática que constitui a causa petendi remota desta ação, qual seja, o mau odor que supostamente emana da estação de tratamento de esgoto operada pela ré.
Isto posto, determino o traslado de cópia do laudo pericial de f. 343/482 dos autos n.º 0802844-25.2020.8.12.0018 para este feito.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. Às providências. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 11:16
Emissão da Relação
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:11
Documento Digitalizado
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03/02/2025 14:10
Documento Digitalizado
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23/01/2025 10:48
Apensado ao processo numero do processo
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23/01/2025 10:47
Apensado ao processo numero do processo
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12/12/2024 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 13:24
Despacho Saneador
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03/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:49
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Rayane Oliveira Marques Ramos (OAB 21219/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), JOAO PEDRO LEONEL DA SILVA (OAB 233582/MG) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
09/09/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 13:56
Emissão da Relação
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20/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 19:14
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Rayane Oliveira Marques Ramos (OAB 21219/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), JOAO PEDRO LEONEL DA SILVA (OAB 233582/MG) Processo 0802466-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Batista Soares Filho - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Intimação da parte autora acerca da contestação para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 18:43
Emissão da Relação
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:15
Prazo em Curso
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09/07/2024 08:41
Prazo em Curso
-
08/07/2024 10:18
Juntada de NULL
-
08/07/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 12:50
Prazo em Curso
-
20/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
29/05/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Carta.
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23/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:37
Emissão da Relação
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2024 15:56
Recebida petição inicial
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15/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:01
Informação do Sistema
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12/04/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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