TJMS - 0000763-42.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000763-42.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Doglas do Carmo Braga Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INOCORRÊNCIA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há que se falar em aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
II - A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) introduziu o art. 28-A ao Código de Processo Penal, permitindo ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, sendo necessária a participação ativa das partes, não se tratando de direito subjetivo do acusado.
Não atendidos os requisitos legais, não cabe a concessão do benefício.
III - A pena-base foi devidamente exasperada, visto que o fato apurado destoa dos crimes dessa natureza praticados rotineiramente, já que se trata de quantidade expressiva de entorpecente, estando correta a utilização da fração de 1/10 para cada vetorial negativada.
IV - Com o parecer, Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:26
Não-Provimento
-
31/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:21
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/01/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/01/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000763-42.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Doglas do Carmo Braga Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 14:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802626-55.2024.8.12.0018
Dalva Suely Garcia dos Santos
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 10:10
Processo nº 0800876-62.2021.8.12.0005
Maria de Lourdes Albuquerque
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 12:01
Processo nº 0800876-62.2021.8.12.0005
Banco Itau Consignado S.A.
Maria de Lourdes Albuquerque
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2021 13:29
Processo nº 0005944-24.2010.8.12.0001
Edilson de Paula Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabio Theodoro de Faria
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 11:24
Processo nº 0005944-24.2010.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Edilson de Paula Silva
Advogado: Fabio Theodoro de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2010 16:04