TJMS - 0801349-43.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:24
Emissão da Relação
-
08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de financiamento (fls. 25-26), ficando reconhecida a existência de cobertura securitária por seguro prestamista, de responsabilidade da parte denunciada, para a quitação do saldo devedor existente na data da morte da segurada (30/09/2023) até o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 10 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:17
Emissão da Relação
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS) Processo 0801349-43.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro, Pedro Torres Monteiro - Réu: BV Financeira, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
FL. 164.
Proceda-se a correção do pólo passivo para constar Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, CNPJ 03.***.***/0001-08.
Anote-se.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, assim, passo a sanear o feito.
De partida rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando cristalino o interesse de agir dos requerentes.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BV Financeira também deve ser afastada.
Isso porque devem ser aplicadas ao caso as disposições do CDC, por ser manifesta a relação de consumo.
Nesta trilha, diante da norma contida no artigo 14 do CDC, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE VALOR DE SEGURO JÁ CANCELADO EM CONTA CORRENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTOS EM NOME DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE CORRETORA DE SEGUROS. "O segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do negócio e na responsabilidade daquele com quem mais diretamente contatou, e muitas vezes não tem condições de perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que realmente lhe deve o pagamento da indenização a que têm direito) podem dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da entidade bancária, líder do grupo, que usa de suas instalações, de seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negócio que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos de seguro.
Assim é que tem sido admitida a legitimidade passiva da empresa líder, da que atua como estipulante e da sua corretora de seguros" (REsp n.º 331.465, Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ É MERA INTERMEDIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
RÉ QUE SE BENEFICIA EM CONTRATO PELA RESPONSABILIDADE DE GERENCIAR OS DESCONTOS EM CONTA DA CARTELA DE CLIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ ASSINADO PELO AUTOR QUE DATA DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DE COBRANÇA NOS ANOS ANTERIORES.
PRESUNÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GEROU MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
ESTORNO DOS VALORES DETERMINADO.
ABALO ANÍMIMO INEXISTENTE.
SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE OCORRER EM RELAÇÕES COMERCIAIS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA AFASTAR O DANO MORAL.(TJ-SC-RI: 03001177120158240090 Capital - Norte da Ilha 0300117-71.2015.8.24.0090, Relator: Janine Stiehler Martins, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os requerentes são os únicos herdeiros da falecida, conforme se comprova pela certidão de óbito de fl. 24 e não há notícia da existência de inventário em andamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
HERDEIRAS DO CONSORCIADO FALECIDO QUE DETEM LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio." (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017); 2.
In casu, denota-se que o de cujus aderiu a grupo de consórcio de veículo na data de 06/03/2017, garantido por "seguro de vida em grupo", nos termos da cláusula 36 do Regulamento, vindo a óbito em 22/02/2020.
A Administradora negou o pagamento do crédito às autoras, viúva e filha do consorciado falecido, sob o argumento de que somente pode ser entregue à pessoa determinada em Inventário ou Arrolamento Judicial, argumento ao qual se limitam as razões recursais; 3.
Contratação de consórcio com seguro de vida em grupo.
Direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
Demonstrada a relação de parentesco das autoras e presumindo-se a condição de únicas herdeiras do de cujus, não há que se falar em ajuizamento de inventário para efetivação de pagamento; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00193336720208190054 202200198994, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 16:56
Emissão da Relação
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:15
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 17:38
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS) Processo 0801349-43.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro, Pedro Torres Monteiro - Réu: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A., BV Financeira - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo legal. -
06/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:57
Emissão da Relação
-
02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:56
Prazo em Curso
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 15:38
Prazo em Curso
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS) Processo 0801349-43.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro - Réu: BV Financeira - istos, etc.
Analisando a peça contestatória apresentada pelo requerido (fls. 103-114), nota-se que o mesmo denunciou à lide a empresa BNP PARIBAS CARDIF DO BRASIL.
Acerca da denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No presente caso, a denunciação da lide faz-se necessária pois existe um contrato de seguro firmado entre a falecida e a empresa denunciada (fls. 146-147).
Sendo assim, defiro a inclusão de BNP PARIBAS CARDIF DO BRASIL (CNPJ 08.***.***/0001-84 , com endereço à Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1909 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo - SP, 04543-011) no pólo passivo da ação.
Anote-se.
Após, cite-se a denunciada para apresentar contestação, no prazo legal.
Havendo preliminar ou documento novo, manifeste-se a autora e o requerido.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
08/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 17:02
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:20
Emissão da Relação
-
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 18:14
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 07:29
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luzia Coronél Monteiro (OAB 19106/MS) Processo 0801349-43.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sartiria Torres Monteiro - Réu: BV Financeira - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
30/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 09:58
Emissão da Relação
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:11
Prazo em Curso
-
09/07/2024 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:37
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 19:11
Prazo em Curso
-
16/05/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2024 13:37
Emissão da Relação
-
09/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
09/05/2024 07:37
Prazo em Curso
-
07/05/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 12:02
Informação do Sistema
-
03/05/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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