TJMS - 0002073-07.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 09:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/09/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 18:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 18:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/09/2024 18:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2024 11:40 INCONSISTENTE 
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                                            16/09/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 02:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 14:07 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/09/2024 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 14:23 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            11/09/2024 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 14:54 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            10/09/2024 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2024 03:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:44 INCONSISTENTE 
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                                            07/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/08/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 09:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/08/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0002073-07.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ana Karolina da Silva Martinez Advogado: Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE - 9,600 KG DE MACONHA - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - PENA BASILAR - CULPABILIDADE ELEVADA - TRÁFICO DE DROGAS EM FRONTEIRA SECA - CONTROLADA POR CRIME ORGANIZADO - FUNDAMENTO IDÔNEO - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.
 
 Não bastasse a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, 9,600 kg de maconha em 14 tabletes, descabe a atipicidade arguida também porque o perigo que a lei pretende obstar em casos desse jaez é o coletivo, não o individual.
 
 Adequado o demérito da moduladora culpabilidade em decorrência do transporte de droga em rota situada em região lindeira com o Paraguai, sabidamente utilizada pelo narcotráfico para escoar por todo território nacional consideráveis quantidades de entorpecentes.
 
 Referida fundamentação, além de ser idônea para desqualificar a vetorial enfocada na primeira fase da dosimetria, não se confunde, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a causa de aumento concernente à interestadualidade, a qual, aliás, sequer foi reconhecida no caso concreto.
 
 Inafastável se revela o regime semiaberto fixado na origem, máxime considerando que subsistindo circunstância judicial negativa, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
 
 Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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