TJMS - 0002073-07.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:40
INCONSISTENTE
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16/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:44
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002073-07.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ana Karolina da Silva Martinez Advogado: Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE - 9,600 KG DE MACONHA - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - CONDENAÇÃO CABÍVEL - PENA BASILAR - CULPABILIDADE ELEVADA - TRÁFICO DE DROGAS EM FRONTEIRA SECA - CONTROLADA POR CRIME ORGANIZADO - FUNDAMENTO IDÔNEO - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.
Não bastasse a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, 9,600 kg de maconha em 14 tabletes, descabe a atipicidade arguida também porque o perigo que a lei pretende obstar em casos desse jaez é o coletivo, não o individual.
Adequado o demérito da moduladora culpabilidade em decorrência do transporte de droga em rota situada em região lindeira com o Paraguai, sabidamente utilizada pelo narcotráfico para escoar por todo território nacional consideráveis quantidades de entorpecentes.
Referida fundamentação, além de ser idônea para desqualificar a vetorial enfocada na primeira fase da dosimetria, não se confunde, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a causa de aumento concernente à interestadualidade, a qual, aliás, sequer foi reconhecida no caso concreto.
Inafastável se revela o regime semiaberto fixado na origem, máxime considerando que subsistindo circunstância judicial negativa, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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