TJMS - 0800695-93.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800695-93.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Newe Seguros S.A.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Acacio Pillon e por Newe Seguros S.A., contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela seguradora.
As partes alegam omissões na decisão colegiada em relação à validade de cláusulas contratuais e à valoração de provas sobre a condução da lavoura segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à validade de cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 0,25% ao mês; (ii) à ausência de prévia ciência do segurado sobre as "condições gerais" do contrato; (iii) à alegação de que a quebra acentuada da produção constitui prova de negligência na condução da lavoura; e (iv) à análise de dispositivos do Código Civil referentes à boa-fé contratual, agravamento do risco e cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à cláusula de juros moratórios, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu que a disposição contratual em questão não constitui cláusula restritiva de direito, sendo, portanto, válida e aplicável conforme o art. 406 do Código Civil. 4.
Em relação à suposta negligência na condução da lavoura, o acórdão analisou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo que a quebra da produtividade decorreu exclusivamente de evento climático adverso (estiagem), respaldado por laudos técnicos e depoimentos testemunhais, afastando a alegada negligência e o agravamento do risco. 5.
O colegiado abordou, ainda, os dispositivos legais citados pela embargante (arts. 765, 766, 768, 757 e 760 do Código Civil), afastando qualquer violação, uma vez que não se comprovou má-fé do segurado nem inclusão indevida de risco excluído. 6.
A rejeição dos embargos justifica-se pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que as alegações visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e que seja essencial ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 406, 757, 760, 765, 766, 768; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.11.2022, DJe 16.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:33
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:48 local.
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15/08/2025 16:01
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800695-93.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Newe Seguros S.A.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800695-93.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Apelado: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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