TJMS - 0842978-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
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10/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0842978-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Andreu da Costa - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fls. 155/157, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada. -
31/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0842978-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Andreu da Costa - Réu: Edisson Patrick da Silva Fernandes - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 152.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0842978-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Andreu da Costa - Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM TERMOS A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a reintegração do requerente na posse dos veículos: a) Gol 1.0 Mi, total flex 8v 4p, ano 2011/2012, placa NRL0565, cor branca, RENAVAM *03.***.*21-03; e b) Moto Yamaha YS 250 Fazer/Fazer L.
Edition, ano 2014/2015, cor branca, placa OOO9653, RENAVAM *10.***.*84-91, bem como a busca e apreensão de tal veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do requerente, no mesmo endereço já diligenciado (fl. 133), conforme requerido.
Para outorgar efetividade à ordem, nesta data procedi a inclusão de restrição de circulação no RENAJUD de ambos os veículos.
Intime-se a parte autora dos termos desta decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a presente ação, sob pena de indeferimento (art. 308 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
03/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 17:29
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:54
Tutela Provisória
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15/10/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0842978-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Andreu da Costa - intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 134 no prazo de 5 dias. -
02/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
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18/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Thiago do Nascimento (OAB 17291/MS) Processo 0842978-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Andreu da Costa - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito à busca e apreensão dos veículos como medida cautelar porque teria sido vítima de estelionato, a parte autora nada requereu em relação aos refinanciamentos celebrados em seu nome, tampouco formulou pedido determinado de retomar a posse dos aludidos veículos.
Ademais, a parte autora não fundamentou o pedido de exibição de documentos relativos aos veículos em questão.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 2) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Logo, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa será o valor do pedido principal.
No caso dos autos, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a busca e apreensão dos veículos GOL 1.0 Mi, total flex 8v 4p, ano 2011/2012, placa NRL0565, cor Branca, RENAVAM *03.***.*21-03 e YAMAHA YS 250 fazer/fazer L.
Edition, ano 2014/2015, cor Branca, placa OOO9653, RENAVAM *10.***.*84-91, o primeiro refinanciado por R$ 19.034,40 (dezenove mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos) (fl. 29) e a motocicleta por R$ 12.000,00 (doze mil reais) (fl. 36), ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim sendo, o valor almejado não corresponde com o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 3) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
29/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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