TJMS - 0803243-45.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:40
Prazo em Curso
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16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:21
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 18:21
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803243-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Silva Bruno - Intimação da parte apelada para contrarrazoar a apelação de f. 172-178, em 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 01:50
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803243-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Silva Bruno - Sentença de f. 155-165: "(...) Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da parcela denominada Incentivo Federal, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS ao pagamento retroativo do Incentivo Adicional Federal, dos anos de 2020 a 2024, bem como as parcelas devidas e não pagas durante o decorrer da demanda, devendo ser observados os valores definidos pelas Portarias editadas periodicamente para atualização do adicional, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre o valor devido deverá ser aplicada a Emenda Constitucional n. 113/2021, de maneira que se faça incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, a contar da data da citação.
CONDENO o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ao pagamento de custas processuais, ficando, contudo, isento por ser ente público beneficiado com a isenção (artigo 24 da Lei Estadual n. 3.779/2009).
Os honorários advocatícios serão fixados em cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. .
Esclareça-se que somente os honorários dependem de liquidação, o montante principal poderá ser obtido mediante apresentação de meros cálculos aritméticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista o contido no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame. Às providências." -
31/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de parte
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08/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803243-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Silva Bruno - Após apresentação da impugnação à contestação, ou, do contrário, não ofertada a contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803243-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Silva Bruno - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 60/141. -
21/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 04:53
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS) Processo 0803243-45.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Silva Bruno - Despacho de f. 27/28: "(...) 1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos para análise da inicial." -
31/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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26/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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