TJMS - 0800658-51.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:39
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2025 07:06
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 09:20
Emissão da Relação
-
28/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 00:03
Emissão da Relação
-
14/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 15:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB 7527B/MS), Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB 23539/MS), Marcos F.
Rodrigues (OAB 10891B/MS), Eduardo Araujo de Sousa (OAB 50057/GO), Elson Dias dos Reis (OAB 50408/GO) Processo 0800658-51.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: G & G Serviços Agrícolas Ltda - Réu: Agro Vitti Agrícola Ltda - ISSO POSTO e mais pelo que dos autos consta: (A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: i) declarar a rescisão do contrato por culpa de Agro Vitti Agricola Ltda.; e, ii) condenar a requerida Agro Vitti Agricola Ltda. ao pagamento da multa contratual, calculada conforme Cláusula 8ª, item "2", do contrato entabulado pelas partes, no valor de R$ 351.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora legais, a ser calculado na forma do art. 406 do Código Civil, incidente na hipótese de não pagamento voluntário da condenação na fase de cumprimento de sentença, quando se inicia o prazo para impugnação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno G&G Serviços Agricolas Ltda. e Agro Vitti Agricola Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
A título de honorários advocatícios, nos termos do 85, § 2º, do CPC, condeno G&G Serviços Agricolas Ltda. e Agro Vitti Agricola Ltda. a pagar, aos procuradores da parte adversa, o valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação. (B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 2ª requerida ATVOS Bionergia Brenco S.A. (Unidade de Costa Rica).
Diante da sucumbência, condeno G&G Serviços Agricolas Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela requerida, bem como ao pagamento, aos seus procuradores, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IGP-M (FGV) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, quando passa a ser corrigido pelo IPCA (IBGE), acrescido de juros de mora legais, calculados conforme art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado.
Por decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. -
28/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:09
Registro de Sentença
-
25/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
11/12/2024 09:09
Prazo em Curso
-
10/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 09:35:48, 1ª Vara.
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:46
Informação do Sistema
-
09/10/2024 17:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/09/2024 09:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB 7527B/MS), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP), Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB 23539/MS), Marcos F.
Rodrigues (OAB 10891B/MS), Eduardo Araujo de Sousa (OAB 50057/GO), Elson Dias dos Reis (OAB 50408/GO) Processo 0800658-51.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: G & G Serviços Agrícolas Ltda - Réu: Agro Vitti Agrícola Ltda, Brenco-Companhia Brasileira de Energia Renovável - Intimação: Vistos etc.
Indefiro o pedido de intimação da testemunha Caio Vinicius Camilo, porquanto tal atribuição compete ao(à) Advogado(a) da parte (art. 455, caput, parágrafos 1º e 2º, do CPC), além do que, não se configura a exceção do art. 455, § 4º, do CPC.
Prosiga-se conforme determinado às f. 215/217. Às providências.
Cumpra-se. -
28/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 06:37
Emissão da Relação
-
23/08/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 14:11
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB 7527B/MS), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP), Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB 23539/MS), Marcos F.
Rodrigues (OAB 10891B/MS), Eduardo Araujo de Sousa (OAB 50057/GO), Elson Dias dos Reis (OAB 50408/GO) Processo 0800658-51.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: G & G Serviços Agrícolas Ltda - Réu: Agro Vitti Agrícola Ltda, Brenco-Companhia Brasileira de Energia Renovável - Intimação: Vistos etc. 1.
Questões procesuais pendentes Em atendimento ao pedido formulado pela segunda requerida (f. 179), determino a retificação do polo pasivo com a inclusão da pesoa jurídica Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável – Unidade de Costa Rica, excluindo-se a pesoa jurídica Odebrecht Agroindustrial S/A. 2.
Preliminares As alegações referentes à espécie de contrato e à inépcia da inicial ventiladas pela requerida Agro Viti Agrícola Ltda (f. 9/14) confundem-se com o próprio mérito da causa, e com ele será apreciado no momento da sentença, não ensejando a extinção prematura do feito (sem resolução de mérito).
O valor da causa está em consonância com o preconizado pelo art. 291 e art. 292, I, do CPC, porquanto coresponde à obrigação de pagar quantia certa que pretende o reconhecimento nesta demanda condenatória.
Se o direito afirmado existe ou não, trata-se de questão de mérito, a ser apreciada oportunamente, ou seja, no momento do julgamento da causa em disputa.
Também não vinga a preliminar de ilegitimidade pasiva da segunda requerida, afinal, está presente a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, sendo que a ausência de responsabildade pelo (in)adimplemento contratual e prejuízos dele decorentes é matéria que toca ao mérito causa, e com ele será apreciado no momento da sentença, não ensejando a extinção prematura do feito. 3.
Pontos fáticos e jurídicos controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se ao (in)adimplemento contratual pela requerida Agro Viti Agrícola Ltda.; prejuízos derivados da relação contratual e obrigação de reparar os danos; responsabildade subsidiária da requerida Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável – Unidade de Costa Rica. 4. Ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, competindo ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inc.
I) e os requeridos a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (inc.
I). 5.
Provas 5.1 Prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial (f. 21/213), com fundamento no art. 464, § 1º, I, CPC, porquanto o desate da controvérsia não demanda conhecimento especial de técnico.
O que está em discusão é o cumprimento das obrigações contratuais (f. 21/30), inexistindo justificativa apta a demonstrar que a prova técnica (que sequer foi especificada no pedido genericamente formulado à f. 213, item 3.2) auxilaria na solução da controvérsia. 5.2 Prova oral Defiro a produção da prova oral, e para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/12/2024, às 13h.
Intimem-se o autor e a requerida Agro Viti Agrícola Ltda., postulantes da prova, para que, em 15 (quinze) dias, apresentem e/ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão.
Na qualificação das testemunhas, as partes deverão declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsap, se houver.
A(s) testemunha(s) residente(s) em Costa Rica/MS deverá(ão) comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual para prestar depoimento.
A(s) testemunha(s) residente(s) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca poderá(ão) participar de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua(s) exclusiva(s) responsabildade(s), desde que posua(m) dispositivo eletrônico próprio para ese fim, devendo acesar, na data e horário da audiência, o link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica.
Se a(s) testemunha(s) residente(s) em cidade(s) diversa(s) não posuir(írem) meios e recursos técnicos para participação do ato virtualmente, o que deverá ser informado pelo Advogado(a) da parte que a arolou no prazo indicado no item 04, deverá(ão) comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual do local em que reside(m), devendo a serventia judicial: (a) agendar recurso de videoconferência, se a(s) testemunha(s) residir(em) em cidade no Estado de Mato Groso do Sul; (b) solicitar, via ofício, a reserva da sala pasiva de videoconferência se a(s) testemunha(s) residir(em) em unidade diversa da federação.
Esclareço que, nos termos do art. 45, caput, e § 1º e 2º, do CPC, é atribuição do(a) Advogado(a) da parte informar ou intimar as testemunhas aroladas, ou encaminhá-las à audiência independentemente de intimação.
Advirto, desde logo, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas, resalvadas as hipóteses do art. 45, § 4º, I a V, do CPC, importará em desistência de suas inquirições, na forma do art. 45, § 3º, do CPC.
Autorizo a participação virtual dos(as) Advogados(as) em audiência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante aceso ao link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica.
Recomendações: (a) aquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha ou Operador do Direito, asume o ônus de posuir equipamento e recurso técnico que permita sua efetiva participação na audiência de modo telepresencial; (b) o aceso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por intermédio de smartphone ou tablet, devendo-se, para tanto, baixar o aplicativo (app) "TEAMS", disponível para os sistemas Android e IOS, e ao configurá-lo, permitir o aceso à câmera e ao microfone do dispositivo; também é posível acesar de notebok ou computador, desde que posua câmera e microfone; (c) as partes, testemunhas e profisionais do Direito que participarem da audiência virtualmente deverão estar em ambiente adequado à formalidade do ato, e sozinhos, sem interferências externas ou de terceiros; (d) a qualidade na transmisão do som e da imagem presupõe razoável sinal de internet (dados móveis ou wi-fi), e melhora se utilzado fone de ouvido com microfone acoplado; (e) dúvidas sobre a utilzação e as funcionalidades do sistema virtual poderão ser esclarecidas junto à serventia deste juízo, mediante contato telefônico.
Advirto que será considerada ausente a parte, a testemunha ou o profisional do Direito que optar pela participação virtual e não conseguir aceso à sala de audiência, salvo comprovada situação de caso fortuito ou força maior. Às providências.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 09:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 09:43
Emissão da Relação
-
30/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 18:40
Processo saneado
-
01/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 01:00:00, 1ª Vara.
-
26/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:23
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 07:09
Emissão da Relação
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2024 06:29
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 10:48
Emissão da Relação
-
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 06:39
Emissão da Relação
-
09/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:45
Prazo em Curso
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 20:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:00
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2023 04:37:11, 1ª Vara.
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:50
Juntada de NULL
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 16:23
Juntada de NULL
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:49
Prazo em Curso
-
05/09/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 15:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/09/2023 15:05
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2023 16:37
Emissão da Relação
-
04/09/2023 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2023 14:18
Autos preparados para expedição
-
04/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 04:30:00, 1ª Vara.
-
04/09/2023 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2023 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2023 11:41
Prazo em Curso
-
16/08/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2023 08:39
Emissão da Relação
-
11/08/2023 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/07/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 16:45
Emissão da Relação
-
26/06/2023 10:16
Autos preparados para expedição
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
09/05/2023 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2023 11:32
Prazo em Curso
-
05/05/2023 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
26/04/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/04/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2023 15:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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