TJMS - 0834818-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834818-92.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:24
Recurso Especial
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12/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834818-92.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2025 09:29
Processo Dependente Cadastrado
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18/08/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834818-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Embargada: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER DESCONTADO POR CADA BANCO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão na fundamentação do acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão dos vícios, contudo sem efeitos infringentes, porquanto tal deferimento em nada altera a decisão anteriormente prolatada.
II - Na hipótese dos autos, o banco embargante discorre sobre a necessidade de determinação do valor a ser descontado por cada banco na remuneração da embargada, contudo sua análise configuraria em supressão de instância, porquanto a insurgência apresentada junto à apelação não foi posta à apreciação do magistrado de primeiro grau por ocasião da peça defensiva, qual seja, a contestação.
III - Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834818-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Embargada: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834818-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Embargada: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 11:20
Processo Dependente Cadastrado
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09/07/2025 06:50
Incidente em Processamento
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02/07/2025 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834818-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Christiane Vera de Andrea Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não comprovado que a autora reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento).
III - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé.
IV - A fixação dos honorários por apreciação equitativa foi submetida a julgamento repetitivo, cuja tese encontra-se disposta sob o n. 1.076, restando definida a impossibilidade de aplicação da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:31
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 13:31
Não-Provimento
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30/06/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:54
Incluído em pauta para 26/06/2025 05:54:54 local.
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23/06/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:04
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 16:27
Processo Cadastrado
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17/06/2025 12:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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