TJMS - 0800211-02.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:45
Documento Digitalizado
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28/08/2025 10:45
Certidão
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800211-02.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:59
Recurso Especial
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18/08/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 17:14
Certidão
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28/07/2025 08:36
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800211-02.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800211-02.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Recorrido: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800211-02.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Recorrido: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM BENEFÍCIO DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA DA ESTÁCIO (DIS) - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS - VENCIMENTO ANTECIPADO DO VALOR DILUÍDO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - RECONHECIDA.
DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO IN RE IPSA.QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos para reconhecer a inexistência da dívida e condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a dívida é inexigível e se a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre de exercício regular do direito da requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto a instituição de ensino apelantesustentea previsãonoRegulamento do DIS (Diluição Solidária da Estácio) acerca do vencimento antecipadoda dívidanão háprovanos autos de que a autora tenha sido previamentecientificadaacercadessaquestão, notadamente porque a matrícula foirealizada de forma"on-line"e a requerida não trouxe aos autos o instrumentode contrato deprestação de serviço, fatoesteque viola o direito de informaçãodo consumidorinsculpido no art. 6º, III,doCDC. 4.
O reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao vencimento antecipado do valor diluído do benefício de Diluição Solidária da Estácio - DIS torna a negativação indevida, caracterizando a ocorrência de ato ilícito e a responsabilização da requerida pela reparação do dano. 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos". 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do CC, art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (TJ-MS - Apelação Cível: 0855121-98.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800205-87.2024.8.12.0052, Anastácio, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 25/09/2024, p: 27/09/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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