TJMS - 0800408-68.2022.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:50
Processo Reativado
-
04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 11:04
Emissão da Relação
-
24/06/2025 14:05
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:15
Registro de Sentença
-
17/06/2025 18:15
Homologada a Transação
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 10:10
Emissão da Relação
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:16
Prazo em Curso
-
30/04/2025 18:11
Prazo em Curso
-
30/04/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 08:56
Prazo em Curso
-
25/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello - Intimação as partes, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
24/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:30
Emissão da Relação
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
21/03/2025 12:53
Prazo em Curso
-
07/03/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 06:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:12
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:08
Informação do Sistema
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello - I - Dos embargos de declaração às fls. 300/302.
Os embargos devem ser acolhidos para o fim de sanar a omissão relativa aos honorários de sucumbência referentes ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito em relação ao espólio de Paulo Roberto Meneguel.
A inicial indicou como uma das partes requeridas o espólio de Paulo Roberto Meneguel (fl. 3), contudo, conforme esclarecido na decisão saneadora, o R 03/7.985 da matrícula de fl. 37 é expresso em definir os quinhões da viúva e de cada uma das herdeiras, que já se encontravam identificadas quando da propositura da presente ação, não havendo razões para constar no polo passivo o referido espólio e não as respectivas herdeiras e a viúva/meeira.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Paulo Roberto Meneguel, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls.291/292).
Consoante decidido em caso análogo pelo STJ, na hipótese de exclusão de um doslitisconsortesdo polo passivo, o juiznão está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa, podendo fixa-los de forma proporcional, aplicando, inclusive, a regra estatuída no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) Destaquei.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração de fls. 300/302 para sanar a omissão referente aos honorários de sucumbência decorrentes da extinção do feito em relação ao espólio de Paulo Roberto Meneguel, por ilegitimidade passiva, e, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade, fix -
27/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 07:25
Emissão da Relação
-
21/01/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 18:10
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
10/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello - “NOTA DO CARTÓRIO: Manifestem-se as partes respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração de fls. 300/302 e fls. 303/314." -
29/10/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 18:48
Emissão da Relação
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello, Francisco Antonio Cazerta Dias, Ilda Aparecida Riami Meneguel, José Meneghel Neto, Lais Pacheco Faganello, Lilian Cristina Dean Meneghel, Marcos Meneghel, Maria Ineida Benez Prado Faganelo, Silmara Rigue Menghel, Vania Maria Soriano Meneghel - Decisão: Vistos, etc. 1) HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos réus Francisco Antônio Cazerta Dias e Lais Pacheco Faganello (fl. 280), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação a estes réus.
Efetue-se a baixa no cadastro de partes do SAJ deste processo. 2) Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, analisando, de início, as preliminares suscitadas em contestação (fl. 205/226). 2.A) Da inépcia da inicial.
Em sua contestação, os réus sustentaram a inépcia da inicial alegando, em síntese, que há falta de simetria entre os fatos narrados e a pretensão deduzida pela parte Autora e que não é possível saber o que pretende a autora, dada a imprecisão técnica.
Note-se que a parte Autora expõe que é proprietária em comum de 25% de um imóvel rural oriundo da matrícula 3791 (fl. 4) e atualmente constante da matrícula 7985 (fl. 5), ambas do SRI de Inocência-MS, e que esses 25% corresponderiam, após georreferenciamento realizado, a 102,4686 hectares (fl. 6/7 e 24).
Diante disso, requer a expedição de matrículas individualizadas (divisão/demarcação do imóvel).
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.B) Da impossibilidade jurídica do pedido.
Os réus alegam, também, a impossibilidade jurídica do pedido (fl. 213), dizendo que pretende a parte autora o destaque de 25% de área, pedindo que seja expedida matrícula para a autora e outra para família que denomina de Família Meneghel.
Esclareço que, obedecida a respectiva lei de regência (Leis n. 4.504/64, 5.688/72, IE/INCRA n. 50/97), os imóveis rurais podem perfeitamente ser desmembrados e/ou divididos, desde que seja observada a fração mínima de parcelamento (FMP) onde se localiza a propriedade (que varia de município para município, mas não costuma ser inferior a 2 hectares, ou 20.000 metros quadrados).
Portanto, esta preliminar não deve ser acolhida. 2.C) Da ilegitimidade passiva.
Alegam, ainda, os réus que o Espólio de Paulo Roberto Meneghel seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o inventário foi encerrado e a partilha realizada (fl. 215).
O R. 03/7.985 da matrícula de fl. 37 é expresso em confirmar a alegação dos réus, de forma que a respectiva viúva-meeira LILIAN e as três filhas herdeiras MELISSA, FERNANDA e PAULA já se encontram identificadas com seus respectivos quinhões.
Assim, a mencionada preliminar de ilegitimidade passiva, do Espólio de Paulo Roberto Meneghel, deve ser acatada.
Portanto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Espólio de Paulo Roberto Meneghel, por ausência de legitimidade passiva.
Contudo, deverão passar a integrar o polo passivo desta ação as respectivas viúva-meeira (i) Lilian Cristina Dean Meneghel e as filhas herdeiras (ii) Melissa Meneghel, (iii) Fernanda Meneghel Turqueto e (iv) Paula Meneghel, as quais já se encontram representadas nos autos pelos mesmos Advogados, conforme procurações de fl. 265 e 267/268.
Proceda-se à baixa e/ou anotações devidas no cadastro de partes do SAJ deste processo. 2.D) Da pressuposto válido e regular do processo.
Os réus alegam na presente preliminar que inexiste nos autos indicação de quem são os confinantes do imóvel, que eles não estão incluídos no polo passivo da ação, e que inexiste pedido de citação dos confinantes.
Na presente ação, os citados 25% do imóvel rural estão em comum e constam da atual matrícula 7985 (fl. 5), sendo que, eventual destacamento para fins de constituição de nova matrícula, fará com que os próprios atuais condôminos sejam os futuros confinantes.
Ademais, nos termos do art. 575 do CPC, qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Diante disso, esta preliminar deve ser rejeitada. 2.E) Da inexistência de documentos essenciais a propositura da ação.
Por último, os réus alegam que no caso não existe matrícula atualizada, não existe juntada de matrículas que indiquem quem são os confinantes do imóvel; não existe certidão de objeto de pé dos processos que menciona a Autora; não existe certidão atualizada da escritura de cessão; não existe juntada da matrícula n. 3791; não esclarece a Autora quem é que arrematou 50% da matrícula 3791 e quem é que detém 25% da matrícula 7985 (fl. 217).
Esta preliminar ventilada também não deve prosperar, pois os documentos de fl. 22/24, 25/26, 27/30, 31/34 e 35/50 são suficientes para atenderem os requisitos do artigo 574 do CPC.
Afasto também esta preliminar.
Assim, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Como ponto(s) controvertido(s) da demanda fixo: os limites e marcos da linha de demarcação das "glebas" objeto deste processo (fl. 24, 27/30, 31/34 e 35/36) e inseridas nas Matrículas 3791 e 7985 do SRI de Inocência-MS. 3) Do ônus da prova: Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4) No que tange à alegação da parte Requerente de ser dispensável a perícia no presente caso, por se tratar de imóvel georreferenciado (fl. 282), entendo que deve ser realizada a perícia, pois é através dela que os pontos e linhas de limites e demarcação do imóvel em questão serão melhor e precisamente identificados e estabelecidos, resolvendo-se de vez por todas a demanda destes autos.
Outrossim, a prova técnica neste tipo de demanda "é obrigatória, tratando-se de imposição legal, não podendo ser dispensada" (Comentários ao novo CPC: artigo por artigo/coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 1037).
Ademais, no que se refere às provas a serem produzidas, determino a produção de prova pericial, consistente em exame do imóvel acima referido, devendo o perito nomeado apresentar de forma objetiva, clara e detalhada os respectivos limites e marcos dos pontos e linhas de demarcação.
Nomeio para realização da perícia o Instituto de Perícias Científicas de MS (IPC), cujos dados encontram-se devidamente cadastrados no CPTEC.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Perito (enviando-lhe os quesitos eventualmente apresentados pelas partes) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita, ou não, a nomeação e, em caso positivo, apresentar a proposta dos seus honorários, bem como para que aguarde a homologação dela pelo Juízo.
O Perito deverá ter conhecimento integral desta decisão.
Com a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais, salvo determinação em contrário na respectiva sentença, serão arcados integralmente pela parte autora, sendo certo que "na ação demarcatória, intimada a parte autora para recolher os honorários do perito e não o fazendo, deve-se concluir pela sua desídia na realização da perícia e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial" (TJMG, AC 1070109282671001) Definidos e homologados os horários periciais, habilite-se o Perito aos autos, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial, após a data e hora de início da realização da perícia, as quais deverão ser informadas no processo, a fim de que as partes sejam intimadas.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).
Ademais, após a apresentação do laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º), fica desde já autorizado o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário.
Por fim, esclareço que as partes deverão atender às solicitações e diligências do Perito, apresentando eventuais documentos necessários. 5) Após o cumprimento integral de todos os itens acima, renove-se a conclusão deste processo para deliberações. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS.
Intime-se e cumpra-se. -
18/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 13:20
Emissão da Relação
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 15:58
Processo saneado
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21/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello, José Meneghel Neto, Francisco Antonio Cazerta Dias, Ilda Aparecida Riami Meneguel, Lais Pacheco Faganello, Lilian Cristina Dean Meneghel, Marcos Meneghel, Maria Ineida Benez Prado Faganelo - "NOTA DO CARTÓRIO: Intimação dos requeridos acerca da Manifestação do Autor de fls. 279/286, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos." -
14/08/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 13:54
Emissão da Relação
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09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:24
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Campoi (OAB 41322/SP), Marcia Aparecida Luiz (OAB 141142/SP), Ricardo de Almeida Kimura (OAB 365286/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800408-68.2022.8.12.0036 - Demarcação / Divisão - Autor: Valdir Campoi Advogados Associados - Reqdo: Eraldo Meneghel, Ricardo Pacheco Faganello, Espólio de Helen de Almeida Pacheco Faganello - Vistos, etc. 1) Intime-se a parte autora para, em dez dias, esclarecer a necessidade de citação de Francisco Antonio Cazerta Dias e Lais Pacheco Faganello, formulado à fl. 261, na medida em que, conforme consta da inicial, o imóvel "ficou ertencendo apenas para a família Meneghel, que detém 75% (setenta e cinco por cento)e o restante de 25% (vinte e cinco por cento)ficou pertencendo a Autora Valdir Campoi Advogados Associados, formando um todo de 100% (cem por cento)". 2) Após, voltem conclusos para saneamento e designação da perícia (CPC, art. 579). Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 07:43
Emissão da Relação
-
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:28
Prazo em Curso
-
11/04/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 09:42
Emissão da Relação
-
01/04/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:00
Prazo em Curso
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 12:09
Prazo em Curso
-
21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 23:29
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2024 17:02
Emissão da Relação
-
18/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:57
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 09:50
Emissão da Relação
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 15:58
Emissão da Relação
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 09:06
Emissão da Relação
-
06/10/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 14:16
Emissão da Relação
-
30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2023.
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 08:32
Prazo em Curso
-
06/09/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 17:45
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 18:57
Prazo em Curso
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:57
Prazo em Curso
-
21/08/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 18:41
Prazo em Curso
-
15/08/2023 16:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:26
Prazo em Curso
-
02/08/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 14:31
Emissão da Relação
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 15:28
Prazo em Curso
-
13/07/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 14:42
Emissão da Relação
-
13/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 05:00:00, Vara Única.
-
06/07/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 12:48
Prazo em Curso
-
05/07/2023 12:46
Emissão da Relação
-
04/07/2023 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 11:25
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2023 11:17
Emissão da Relação
-
30/06/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 13:27
Autos preparados para expedição
-
29/06/2023 13:26
Prazo em Curso
-
29/06/2023 13:24
Emissão da Relação
-
29/06/2023 13:17
Documento Digitalizado
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2023 02:00:00, Vara Única.
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Informações
-
28/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:10
Prazo em Curso
-
27/06/2023 11:46
Autos preparados para expedição
-
27/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:37
Prazo em Curso
-
22/06/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 08:00
Emissão da Relação
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 19:42
Prazo em Curso
-
02/06/2023 19:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 19:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 19:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/06/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:39
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:39
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:38
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:38
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:38
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:36
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 08:03
Expedição em análise para assinatura
-
24/05/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2023 07:35
Emissão da Relação
-
05/05/2023 16:02
Prazo em Curso
-
05/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2023 05:00:00, Vara Única.
-
10/04/2023 14:50
Autos preparados para expedição
-
04/04/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 09:31
Emissão da Relação
-
21/03/2023 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2023 11:06
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:07
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 13:38
Prazo em Curso
-
18/03/2023 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:11
Documento Digitalizado
-
16/03/2023 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/03/2023 14:58
Documento Digitalizado
-
15/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 11:38
Prazo em Curso
-
09/03/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 12:32
Emissão da Relação
-
28/02/2023 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:01
Prazo em Curso
-
20/01/2023 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2022 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 21:36
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 08:38
Emissão da Relação
-
27/10/2022 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2022 17:35
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2022 11:34
Emissão da Relação
-
04/10/2022 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:49
Retificação de Classe Processual
-
27/09/2022 11:05
Informação do Sistema
-
27/09/2022 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2022 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/09/2022 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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