TJMS - 0805776-78.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 11:39 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 15:14 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/04/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 02:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805776-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Edileuza Farias de Novaes Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sindicato Rural de Paranaiba Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Leilosin Leiloes Rurais Ltda Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE GADO EM LEILÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RURAL DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LEILOEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANDATO - AUSÊNCIA DE CULPA OU NEGLIGÊNCIA - MERA INTERMEDIAÇÃO. 1.
 
 Manutenção da ilegitimidade passiva do Sindicato Rural de Paranaíba, cuja atuação se limitou à cessão do espaço físico para realização do leilão, sem qualquer participação direta na condução do evento, na formalização dos negócios ou na intermediação das relações comerciais estabelecidas, não se configurando vínculo jurídico com o inadimplemento do comprador. 2.
 
 A empresa leiloeira, na qualidade de mandatária, atua como mera intermediária entre as partes, nos termos do art. 653 do Código Civil.
 
 Para fins de responsabilização, é imprescindível a comprovação de atuação negligente ou dolosa, conforme previsto nos arts. 22 e 23 do Decreto n. 21.981/1932, o que não se evidenciou no caso concreto.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/04/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:55 Não-Provimento 
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                                            25/04/2025 06:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805776-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edileuza Farias de Novaes Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sindicato Rural de Paranaiba Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Leilosin Leiloes Rurais Ltda Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/04/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 17:29 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:19 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805776-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Edileuza Farias de Novaes Souza Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sindicato Rural de Paranaiba Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Apelado: Leilosin Leiloes Rurais Ltda Advogado: Arnaldo Barrenha Filho (OAB: 9260/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/04/2025 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 17:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/04/2025 17:36 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/04/2025 17:36 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/04/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 14:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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