TJMS - 0800671-05.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 06:54 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/08/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 16:07 INCONSISTENTE 
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                                            21/08/2024 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800671-05.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Ancelmo João Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Apelado: Ancelmo João Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ANCELMO JOÃO CLEMENTINO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Quando a associação/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 II - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, o valor indenizatório a título de danos morais devem ser mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III - A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DA INAPLICABILIDADE DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação/ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º, do CDC e o requerente no de consumidor, previsto no art. 2º, do mesmo Código.
 
 II - De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
 
 No caso, não há falar em prescrição porque a ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional.
 
 III - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
 
 Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..
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                                            20/08/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 09:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            20/08/2024 04:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800671-05.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ancelmo João Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Apelado: Ancelmo João Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/08/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 09:12 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            19/08/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 01:12 INCONSISTENTE 
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                                            19/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 12:20 Distribuído por sorteio 
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                                            16/08/2024 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 10:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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