TJMS - 0802701-65.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:45
Prazo em Curso
-
28/08/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
14/08/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 13:59
Prazo em Curso
-
07/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 13:20
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 11:32
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:08
Prazo em Curso
-
25/07/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:41
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:52
Emissão da Relação
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 13:32
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:30
Prazo em Curso
-
24/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Pieri (OAB 289702/SP), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Cyntia Camila da Silva Santos (OAB 25074/MS), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) Processo 0802701-65.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: JN Auto Posto Tanabi Ltda - Ré: Ideredes Vieira de Souza - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
14/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 17:19
Emissão da Relação
-
13/03/2025 17:18
Prazo em Curso
-
07/02/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
31/01/2025 16:33
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Pieri (OAB 289702/SP), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Cyntia Camila da Silva Santos (OAB 25074/MS), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) Processo 0802701-65.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: JN Auto Posto Tanabi Ltda - Ré: Ideredes Vieira de Souza - Intimação do devedor, por seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora realizada (via SISBSJUD) às fls. 84/87, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. -
22/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 13:15
Emissão da Relação
-
16/01/2025 00:19
Documento Digitalizado
-
10/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:24
Prazo em Curso
-
18/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:24
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Pieri (OAB 289702/SP), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Cyntia Camila da Silva Santos (OAB 25074/MS), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) Processo 0802701-65.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: JN Auto Posto Tanabi Ltda - Ré: Ideredes Vieira de Souza - Intimação da parte exequente para juntar nos autos o demonstrativo atualizado do crédito exequendo em 10 (dez) dias. -
06/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 17:55
Emissão da Relação
-
30/10/2024 15:59
Prazo em Curso
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
01/08/2024 12:21
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Pieri (OAB 289702/SP), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Cyntia Camila da Silva Santos (OAB 25074/MS), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP) Processo 0802701-65.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: JN Auto Posto Tanabi Ltda - Ré: Ideredes Vieira de Souza - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 10:03
Emissão da Relação
-
03/05/2024 14:32
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:43
Processo Reativado
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2023 13:54
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 13:26
Emissão da Relação
-
01/08/2023 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:00
Registro de Sentença
-
01/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:32
Prazo em Curso
-
29/03/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 15:29
Emissão da Relação
-
23/03/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:06
Prazo em Curso
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 17:56
Prazo em Curso
-
06/02/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 17:09
Autos preparados para expedição
-
16/09/2022 17:08
Emissão da Relação
-
30/08/2022 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2022.
-
23/07/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2022 10:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/07/2022 09:02
Prazo em Curso
-
14/07/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 14/07/2022.
-
14/07/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2022 10:15
Emissão da Relação
-
06/07/2022 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/06/2022 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2022 13:41
Informação do Sistema
-
27/06/2022 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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