TJMS - 0802534-14.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:33
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1.
O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral.
Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos.
Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos.
Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
José Alexandre Cambraia, médico ortopedista radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O terceiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
No mais, indefiro a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demanda apenas a análise da documentação já acostada aos autos. -
04/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:55
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 10:00
Despacho Saneador
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11/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 07:30
Prazo em Curso
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06/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 14:05
Emissão da Relação
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15/05/2025 10:15
Recebida petição inicial
-
15/05/2025 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:40
Processo Reativado
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11/02/2025 13:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 13:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/08/2024 10:17
Prazo em Curso
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2024 17:25
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802534-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Santos Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
31/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 13:29
Emissão da Relação
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Apelação
-
21/06/2024 09:55
Prazo em Curso
-
20/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 15:58
Emissão da Relação
-
21/05/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:27
Registro de Sentença
-
21/05/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 13:24
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 07:07
Emissão da Relação
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:28
Documento Digitalizado
-
29/01/2024 13:28
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 17:40
Emissão da Relação
-
16/01/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:32
Documento Digitalizado
-
15/12/2023 09:17
Informação do Sistema
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:06
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 15:15
Emissão da Relação
-
03/11/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2023 17:21
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
21/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
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04/09/2023 10:10
Prazo em Curso
-
01/09/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 15:15
Emissão da Relação
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 10:17
Prazo em Curso
-
14/08/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 16:46
Emissão da Relação
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09/08/2023 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 07:53
Declarada incompetência
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01/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2023.
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06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:23
Prazo em Curso
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21/06/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2023 08:36
Emissão da Relação
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18/05/2023 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:05
Informação do Sistema
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11/05/2023 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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