TJMS - 0806679-16.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em "data"
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10/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806679-16.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Iracy Vieira Otone Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO-BASE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE QUE DEVEM SER CUMULADOS SOBRE O SALÁRIO-BASE APÓS A INCORPORAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Paranaíba, objetivando a revisão dos proventos de aposentadoria, para que o cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte incidam sobre o somatório do vencimento-base da autora e do adicional de produtividade incorporado ao vencimento e, por consectário, o pagamento das diferenças salariais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos se a incorporação de 50% do adicional de produtividade deve compor a base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço e da sexta parte nos proventos de aposentadoria da servidora, com os respectivos efeitos financeiros retroativos, observado o prazo prescricional quinquenal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 41, da Lei Complementar Municipal n.º 46/2011, dispõe que o servidor público que estiver recebendo o adicional de produtividade até a data de aprovação da mencionada lei, terá o valor do referido adicional incorporado ao seu salário base. 4.
No caso concreto, considerando que a parte autora obteve o direito de incorporação do adicional de 50% em seu salário-base, imperioso o reconhecimento de que as demais vantagens devem ser calculadas a partir dessa integração, situação que não implica em "efeito cascata", situação vedada pela Constituição Federal.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:33
Não-Provimento
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23/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:31
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806679-16.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Iracy Vieira Otone Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:35
Inclusão em pauta
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17/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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