TJMS - 0837639-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
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16/09/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
11/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adelaide Benites Franco (OAB 13436/RS) Processo 0837639-69.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Cabral dos Santos Sandim - Inventariado: Ademir Gomes Sandim - 1.
A cognição deste juízo sucessório se encerrou quando da homologação do pedido de desistência (fl. 37), cuja sentença transitou em julgado (fl. 45). 2.
Assim, deixa-se de conhecer de fls. 40-41 e de fl. 43. 3.
Arquive-se em definitivo. -
10/09/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adelaide Benites Franco (OAB 13436/RS) Processo 0837639-69.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Cabral dos Santos Sandim - Inventariado: Ademir Gomes Sandim - 1.
A parte autora Maria Cabral dos Santos Sandim, na condição de cônjuge sobrevivente, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documentos pessoais (fl. 4 e fl. 7), e instruiu a petição com a certidão de óbito (fl. 9), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Assim, defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Ademir Gomes Sandim. 2.
Nomeia-se a viúva Maria Cabral dos Santos Sandim como inventariante (art. 617 do CPC), a quem incumbe: a) em até 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, para os fins do art. 617, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. b) nos 20 (vinte) dias subsequentes: b.1) apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c/c. art. 620, § 2°, ambos do CPC) e; b.2) proceder ao registro do imóvel indicado à fl. 8 para o nome do espólio, nos termos do art. 195 da Lei n. 6.015/73 (LRP). c) para as primeiras declarações, deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. c.1.1) se deixou testamento, deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste último caso, atualizado e autenticado, frente e verso, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações. 3.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereço completos. 4.
Observe a parte inventariante que a declaração via eletrônica do ITCMD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 5.
Reavalie, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC - "valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos"), com a devida conversão do pedido (declarações e plano de partilha), sob risco de conversão de ofício.
Nesse caso, deverá juntar certidões negativas de débitos fiscais em nome da parte falecida para fins de homologação (art. 192 do CTN). (...) -
24/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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