TJMS - 0863952-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863952-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Demilda Alves do Rêgo Severino Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela parte Requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da parte Autora.
II - Hipótese dos autos revela que a Requerente se utilizou de dispositivo eletrônico bancário para celebrar o contrato de empréstimo com a Requerida, tendo recebido o numerário estipulado, disponibilizado em conta bancária.
IV - Ademais, constou assinatura através de biometria facial e encaminhamento dos documentos pessoais da consumidora, o que é plenamente válido, tendo em vista que se trata de um contrato digital.
V - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:51
Não-Provimento
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05/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:59
Inclusão em Pauta
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03/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863952-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Demilda Alves do Rêgo Severino Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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