TJMS - 0828437-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de parte
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21/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0828437-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Luzia de Castro Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
20/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 12:51
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 12:51
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0828437-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Luzia de Castro Silva - Desse modo, considerando que a parte autora, mesmo intimada para juntar documentos essenciais à propositura da demanda e, sabendo que o descumprimento injustificado da decisão, ensejaria no indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, não atendeu a intimação realizada nos autos, se atentando apenas em defender a utilização de notificação que não constitui elemento probatório suficiente para comprovação do exaurimento das vias administrativas, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial pela inércia da parte em atender o despacho de f. 47/48 Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. -
04/12/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0828437-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Luzia de Castro Silva - Reqdo: Banco Inbursa S.a - DESPACHO DE FLS. 47-48: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 2.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Luzia Ramos de Castro, em face de Banco Inbursa S.a, por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de Contrato de Empréstimo Consignado e Contrato de Financiamento cujo acesso lhe teria sido negado.
Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a autora acostou a notificação de f. 44/45 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende a autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
29/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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