TJMS - 0831225-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/08/2025 14:09 Prazo em Curso 
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                                            27/08/2025 14:23 Prazo em Curso 
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                                            27/08/2025 14:18 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 15:07 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/08/2025 10:51 Autos preparados para expedição 
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                                            21/08/2025 08:08 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, no qual a parte autora pretende a exibição de documento para fins de tomar prévio conhecimento dos fatos, justificando ou evitando o ajuizado de ação ou então viabilizando eventual autocomposição, nos termos do inciso III, do artigo 381, do Código de Processo Civil.
 
 A presente via independe do requisito urgência, ao contrário do que disciplinava a legislação processual antiga.
 
 Assim, forte no disposto no artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil, recebo a inicial da presente demanda e determino a citação da parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar o documento pretendido e/ou oferecer defesa.
 
 Concedo em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências e intimações necessárias.
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                                            20/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 11:54 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2025 18:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/07/2025 13:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 13:40 Processo Reativado 
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                                            24/02/2025 13:05 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            24/02/2025 13:05 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            24/02/2025 13:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            24/01/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            24/01/2025 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            24/01/2025 12:50 Prazo em Curso 
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                                            24/01/2025 09:00 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            05/12/2024 07:20 Prazo em Curso 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831225-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza Marina Gonçalves da Rocha - Desse modo, considerando que a parte autora, mesmo intimada para juntar documentos essenciais à propositura da demanda e, sabendo que o descumprimento injustificado da decisão, ensejaria no indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, não atendeu a intimação realizada nos autos, se atentando apenas em defender a utilização de notificação que não constitui elemento probatório suficiente para comprovação do exaurimento das vias administrativas, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial pela inércia da parte em atender ao despacho de f. 35/36.
 
 Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
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                                            04/12/2024 21:01 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 15:47 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2024 08:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/11/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 08:57 Registro de Sentença 
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                                            27/11/2024 17:43 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            02/09/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 03:24 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024. 
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                                            31/07/2024 14:15 Prazo em Curso 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831225-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuza Marina Gonçalves da Rocha - Reqdo: Sociedade Beneficente de Assistência Aos Servidores Públicos - Sasems - DESPACHO DE FLS. 35-36: 1.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
 
 Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas c/c pedido de liminar ajuizado por Neuza Marina Gonçalves da Rocha, em face de Sociedade Beneficente de Assistência Aos Servidores Públicos - Sasems, por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamento cujo acesso lhe teria sido negado.
 
 Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a autora acostou a notificação de f. 32/33 remetida ao réu por e-mail.
 
 No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
 
 E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
 
 STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a parte autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
 
 Diante disso, emende a parte autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intimem-se.
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                                            29/07/2024 20:50 Publicado ato_publicado em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/07/2024 11:51 Emissão da Relação 
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                                            03/06/2024 14:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/05/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 11:21 Informação do Sistema 
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                                            24/05/2024 11:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            24/05/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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