TJMS - 0828693-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:48
Certidão Cartorária
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13/08/2025 14:40
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, referentes aos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contrariou os Temas 24 a 27 do STJ, relativos à abusividade de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ fixou nos Temas 24 a 27 que: (i) as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Tema 24); (ii) juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só (Tema 25); (iii) não se aplica o art. 591 c/c 406 do CC/02 aos contratos bancários (Tema 26); e (iv) a revisão das taxas depende de prova concreta de abusividade, avaliada no caso concreto (Tema 27). 4) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas pactuadas com base na análise das circunstâncias específicas, sobretudo na desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, o que está em consonância com a orientação do STJ. 5) A agravante, ao interpor o agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre dissenso jurisprudencial e a tese de que juros acima de 12% não são abusivos, sem enfrentar os Temas 24 a 27 que fundamentaram a negativa de seguimento. 6) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão violou o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência reiterada do STJ (Súmula 182) e do STF. 7) A interposição reiterada de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório evidencia caráter manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 3) O acórdão que reconhece abusividade de juros com base na desproporção concreta em relação à taxa média de mercado não afronta os Temas 24 a 27 do STJ. 4) A interposição de agravo interno com argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão caracteriza comportamento protelatório e autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:51
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 17:07
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:43
Prazo em Curso
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25/06/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 73-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/06/2025 16:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Prazo em Curso
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30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:28
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828693-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828693-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Rita Barcelos Giraldeli Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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