TJMS - 0832205-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:30
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 15:04
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:17
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:58
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA -DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível da embargante, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da constatação de abusividade da taxa pactuada.
A embargante sustenta violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, bem como ao precedente vinculante do REsp 1.821.182/RS, e busca o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se justificam quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a abusividade constatada na taxa pactuada pela instituição financeira.
A mera pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração, sobretudo quando a matéria controvertida já foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
A oposição dos aclaratórios possui caráter manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração.
A pretensão de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando a matéria já foi integralmente apreciada.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832205-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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