TJMS - 0812767-58.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:47
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora quanto a Decisão de f. 129/130, requeira o que de direito. -
22/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:40
Emissão da Relação
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24/06/2025 16:04
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
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06/01/2025 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0812767-58.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action & Price Me - Exectda: Vanessa Almeida Batista - (...) 3) Após, intime-se a parte executada para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). (...) -
04/11/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/11/2024 09:28
Emissão da Relação
-
02/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0812767-58.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action & Price Me - Exectda: Vanessa Almeida Batista - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fl. 118), converto o bloqueio efetivado via SISBAJUD em penhora.
Diante do pedido do credor, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fl. 119). 2) Esclareça o credor se o crédito foi satisfeito e, caso não o tenha sido, atualize a dívida e indique outros bens para penhora.
Prazo: 15 dias. 3) Após, intime-se a parte executada para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
13/09/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 09:40
Emissão da Relação
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22/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 17:20
Outras Decisões
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22/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:19
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0812767-58.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action & Price Me - Exectda: Vanessa Almeida Batista - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte executada Vanessa Almeida Batista, conforme requerimento (fl. 103). 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
25/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 09:45
Emissão da Relação
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20/05/2024 16:16
Prazo em Curso
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20/05/2024 16:09
Juntada de Informações
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20/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:00
Prazo em Curso
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:03
Prazo em Curso
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18/01/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2024 17:39
Emissão da Relação
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11/01/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 06:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2023.
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03/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:40
Prazo em Curso
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09/03/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2023 16:00
Emissão da Relação
-
07/03/2023 15:29
Documento Digitalizado
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Informações
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 15:29
Juntada de NULL
-
05/07/2022 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2022.
-
27/06/2022 17:59
Prazo em Curso
-
24/06/2022 14:45
Prazo em Curso
-
24/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 18:54
Expedição em análise para assinatura
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22/06/2022 10:09
Autos preparados para expedição
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20/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 12:16
Prazo em Curso
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07/06/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2022 13:12
Emissão da Relação
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23/05/2022 18:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 13:35
Prazo em Curso
-
28/04/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 28/04/2022.
-
28/04/2022 14:53
Prazo em Curso
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28/04/2022 12:18
Prazo em Curso
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28/04/2022 12:12
Expedição de Carta.
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28/04/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/04/2022 22:59
Emissão da Relação
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27/04/2022 22:58
Expedição em análise para assinatura
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27/04/2022 22:37
Autos preparados para expedição
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07/04/2022 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2022 16:40
Recebida petição inicial
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07/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/04/2022 10:11
Informação do Sistema
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05/04/2022 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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