TJMS - 0800754-30.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Apelação
-
11/09/2025 17:15
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, para: - Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos presentes autos, em contrato de empréstimo consignado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da efetivação do saque e da disponibilização dos valores à parte autora.
Fica autorizada a compensação dos valores já pagos, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC, incidente a partir de cada pagamento excessivo, por englobar correção monetária e juros de mora. - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art.406,§ 1º, CC) a contar do evento danoso (celebração do contrato) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. -
03/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 14:21
Emissão da Relação
-
13/08/2025 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:25
Registro de Sentença
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13/08/2025 08:25
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:33
Emissão da Relação
-
06/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
16/04/2025 13:57
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado.
IV.
Fixo como pontos controvertidos: validade/legitimidade do Contrato de Cartão Consignado; eventual responsabilidade civil e/ou contratual do requerido e, consequentemente, responsabilização pelos danos morais e materiais causados à requerente.
V.
Indefiro o requerimento de prova oral, eis que a controvérsia entre as partes envolve unicamente questões de direito, afetas à legalidade da relação contratual.
Remetam-se os autos conclusos a fila de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 19:23
Emissão da Relação
-
10/03/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:00
Despacho Saneador
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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06/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:54
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. -
31/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 21:05
Emissão da Relação
-
10/12/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:57
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
04/11/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 19:59
Emissão da Relação
-
18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:21
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:32
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - Defiro a realização de audiência de conciliação de forma híbrida (presencial/por videoconferência).
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/09/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 15:22
Emissão da Relação
-
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:30
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Réu: Banco BMG S/A - DO CARTÓRIO Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 15/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Concilador -
19/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 13:08
Emissão da Relação
-
16/08/2024 13:05
Emissão da Relação
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:28
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 17:01
Prazo em Curso
-
05/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 02:30:00, Vara Única.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 0800754-30.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Vieira Cardoso - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida por ela, conforme art. 9, § 3º, do CPC.
Dilgencie-se. -
31/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 17:10
Prazo em Curso
-
30/07/2024 15:11
Emissão da Relação
-
29/07/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:00
Prazo em Curso
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:54
Emissão da Relação
-
24/07/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 13:54
Tutela Provisória
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:03
Informação do Sistema
-
23/07/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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