TJMS - 0800120-37.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:27
Homologada a Transação
-
10/04/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 18:10
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
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13/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:37
Recebidos os autos.
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06/02/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800120-37.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nogueira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e demais encargos, referente à compra do lote discutida nestes autos, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
NOTIFIQUE-SE-O da presente decisão. 3-) Por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora frente às rés, INVERTO a regra ordinária do ônus da prova, imputando a essas últimas o dever processual de comprovar a insubsistência das alegações autorais. 4-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão.
Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5-) CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. -
30/01/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2023.
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30/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 06:00:00, Vara Cível.
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30/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:20
INCONSISTENTE
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25/01/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:13
INCONSISTENTE
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25/01/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:12
INCONSISTENTE
-
24/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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