TJMS - 0801551-91.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801551-91.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mario Nelson Malhado de Lima Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - ACOLHIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
A ampliação do objeto da lide deve seguir as disposições constantes no art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, a doutrina preleciona que "são três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 620).
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido em parte e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:04
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
20/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801551-91.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Mario Nelson Malhado de Lima Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:01
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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