TJMS - 0857006-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:34
INCONSISTENTE
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15/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857006-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Valdivino Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL BILATERAL - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE, NECESSIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE - FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - ISENÇÃO DAS CUSTAS AOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado peloSUSe indicado para casos como a da demandante, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial.
Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro ente público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Conforme entendido pelo STF, no julgamento do tema 1.002, extraído do RE n. 1.140.005/RJ, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857006-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Valdivino Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857006-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Valdivino Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 22 de julho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:30
Distribuído por prevenção
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22/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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