TJMS - 0829640-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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04/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829640-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Priscilla Dauzacker Pedrozo Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por segurada do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. 2.
A autora alegou a ocorrência de sequelas decorrentes de acidente que teriam gerado incapacidade parcial para sua atividade habitual, secretária, em razão de dorsalgia e cervicalgia.
Requereu, também, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, especialmente a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente. 4.
Examina-se, ainda, a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos suplementares ao perito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada.
O juízo singular fundamentadamente indeferiu os quesitos complementares apresentados intempestivamente, em conformidade com o art. 469 do CPC.
O laudo pericial foi considerado suficiente e em conformidade com o art. 473 do CPC, não se verificando nulidade. 6.
No mérito, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de qualquer grau de incapacidade da autora, sendo expressa em afastar tanto a incapacidade parcial quanto total, bem como a inexistência de necessidade de reabilitação. 7.
Diante da clareza e coerência do laudo, e da ausência de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, não há como reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, que exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual. 8.
A jurisprudência dominante do TJMS, inclusive em casos análogos, é firme no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa afasta a concessão do auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, exige prova inequívoca de que o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, passou a apresentar redução permanente da capacidade laborativa habitual. 2.
A prova pericial judicial, desde que elaborada por perito habilitado e em conformidade com os requisitos legais, goza de presunção de veracidade e deve prevalecer quando não infirmada por outros elementos técnicos consistentes. 3.
A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não configura cerceamento de defesa, especialmente quando indeferidos de forma fundamentada pedidos de novos esclarecimentos apresentados de forma extemporânea.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 469, 473, 477, §2º e §3º, 85, §§2º e 11, 98, §3º; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808874-56.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803314-73.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 16/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820634-39.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 28/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Não-Provimento
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15/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829640-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Priscilla Dauzacker Pedrozo Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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13/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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