TJMS - 1412773-48.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 08:38
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
11/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:18
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412773-48.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) EMENTA -: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TEMA 788 DO STF.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO IMPUGNOU A PENA APLICADA A UM DOS CRIMES CONSUMADOS.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF (12.11.2020).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA QUANTO AOS DELITOS, CUJA PENA APLICADA NÃO FOI IMPUGNADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 788.
O agravante sustenta que, embora o réu tenha praticado dois crimes consumados (art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67), a sentença fixou pena como se fosse uma única infração penal.
Alega que o trânsito em julgado para a acusação teria ocorrido apenas em 03.11.2021, devendo-se aplicar o Tema 788, afastando-se a prescrição da pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal está em conformidade com o Tema 788 do STF, considerando a delimitação objetiva do recurso ministerial interposto e a data do trânsito em julgado para a acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 788, fixou a tese de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, com efeitos modulados para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorra após 12.11.2020.
O acórdão recorrido reconhece que o recurso interposto pelo Ministério Público não impugnou a totalidade da condenação, limitando-se à adequação da pena relativa ao delito do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, sem qualquer pedido de majoração das penas aplicadas aos demais delitos.
Com base nas datas constantes dos autos, a sentença foi registrada em 06.04.2020 e o recurso ministerial foi interposto em 30.04.2020, fixando-se o trânsito em julgado para a acusação, quanto aos demais delitos não impugnados, em 05.05.2020, ou seja, antes da data de modulação fixada pelo STF (12.11.2020), afastando a aplicação do Tema 788.
Considerando as penas aplicadas 2 anos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e 1 ano (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 14, II, do CP) a prescrição da pretensão executória ocorreu em 04.04.2024, configurando-se a extinção da punibilidade quanto a esses delitos.
Remanesce válida a condenação pelo delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, cuja pena foi fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 788 do STF, não há falar em negativa de vigência ao art. 112, I, do Código Penal, nem em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso ministerial que não impugna a totalidade da condenação fixa o trânsito em julgado para a acusação apenas quanto aos delitos não recorridos.
A contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, nesses casos, inicia-se na data do trânsito em julgado parcial, não se aplicando o Tema 788 do STF.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é compatível com o entendimento do STF quando demonstrado que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data de modulação (12.11.2020).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, c, 44, 109, VI e 112, I; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 30.06.2023 (Tema 788 da Repercussão Geral).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:04
Inclusão em Pauta
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05/05/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412773-48.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 18:09
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412773-48.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412773-48.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rejane Alves de Arruda Impetrante: Andréa Flores Paciente: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE RESPONSABILIDADE - ARTIGOS 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO RECONHECIDO DA PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
Considerando em relação aos crimes que o paciente foi condenado em primeiro grau quando o recurso ministerial foi devolvido a esta Corte não havia como promover qualquer modificação, transitaram em julgado para acusação.
Se entre a sentença condenatória e a data da prescrição da pretensão punitiva, em razão da pena definitiva aplicada, houve o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional aferido, caracterizado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.
DECISÃO CONTRA O PARECER. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412773-48.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rejane Alves de Arruda Impetrante: Andréa Flores Paciente: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande Converto o julgamento do presente writ em diligência e determino sejam solicitadas informações ao Juiz da Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande, oportunidade em deverá ser comunicado acerca do deferimento do pedido liminar.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de novo parecer ou ratificação do ofertado às f. 100/112.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. Às providências. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412773-48.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rejane Alves de Arruda Impetrante: Andréa Flores Paciente: Carlos Augusto da Silva Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta nos autos da ação penal n. 0800048-02.2017.8.12.0007 (guia de execução n. 6002203-77.2024.8.12.0001) até o julgamento do mérito do presente remedido constitucional.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, concluso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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