TJMS - 0825312-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:36
Informação do Sistema
-
07/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:05
Prazo em Curso
-
30/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:06
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:41
Registro de Sentença
-
23/07/2025 14:39
improcedência
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:10
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Mari Lima Rizzo (OAB 8161/MS) Processo 0825312-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:07
Emissão da Relação
-
21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:44
Prazo em Curso
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Mari Lima Rizzo (OAB 8161/MS) Processo 0825312-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de fls 355/391, no prazo de quinze dias. -
19/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 21:54
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 21:52
Emissão da Relação
-
18/02/2025 09:27
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 00:19
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:07
Prazo em Curso
-
17/01/2025 14:06
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 14:05
Juntada de NULL
-
08/01/2025 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 07:35
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:23
Prazo em Curso
-
01/11/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 07:19
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rose Mari Lima Rizzo (OAB 8161/MS) Processo 0825312-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Expediente: Intimação das partes acerca da avaliação pericial com o perito CPM – CURY SERVIÇOS MÉDICOS, para o dia 11 (onze) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10h (dez horas), na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande – MS, onde a parte deverá comparecer com os laudos e exames relacionados. -
30/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:42
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 06:42
Emissão da Relação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rose Mari Lima Rizzo (OAB 8161/MS) Processo 0825312-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para ciência dos documentos juntados de fls. 282/333. -
29/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:36
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:32
Prazo em Curso
-
18/09/2024 14:31
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 15:53
Prazo em Curso
-
05/09/2024 07:05
Prazo em Curso
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rose Mari Lima Rizzo (OAB 8161/MS) Processo 0825312-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Réu mantenha o benefício auxílio-doença acidentário, até o final do julgamento da lide, sob pena do pagamento de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias.
I.
Oficie-se à Autarquia Previdenciária de Campo Grande - MS, com urgência, comunicando-se a presente determinação.
Observe-se, no ofício, a indicação completa dos dados da Autora.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à Autora.
Anote-se no sistema.
III.
Pois bem.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Nomeio para realização da perícia a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), em razão do trabalho pericial a ser realizado.
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) A Autora encontra-se incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A Autora encontra-se incapacitada para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se o Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, a Autora para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 16:48
Emissão da Relação
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:44
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 16:42
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 18:04
Tutela Provisória
-
15/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 15:40
Emissão da Relação
-
09/05/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 15:20
Informação do Sistema
-
24/04/2024 15:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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