TJMS - 0803229-17.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:27
Prazo em Curso
-
31/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 13:34
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2025 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:55
Processo Reativado
-
26/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Regiane Antônia dos Santos Decknis (OAB 14982/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803229-17.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Valeria Ajala Moreno - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal -
25/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 08:33
Emissão da Relação
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 17:22
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/04/2025 17:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/10/2024 09:44
Prazo em Curso
-
28/10/2024 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Regiane Antônia dos Santos Decknis (OAB 14982/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803229-17.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Valeria Ajala Moreno - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. -
10/10/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 08:51
Emissão da Relação
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 19:20
Proferida decisão interlocutória
-
09/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 03:09
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Regiane Antônia dos Santos Decknis (OAB 14982/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803229-17.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Valeria Ajala Moreno - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto a interlocutória de p. 565/568: "ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem." -
27/09/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 09:47
Emissão da Relação
-
26/09/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:52
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:34
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Regiane Antônia dos Santos Decknis (OAB 14982/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803229-17.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Valeria Ajala Moreno - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício. -
14/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 08:39
Emissão da Relação
-
13/08/2024 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:33
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 12:41
Prazo em Curso
-
09/08/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Regiane Antônia dos Santos Decknis (OAB 14982/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803229-17.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Valeria Ajala Moreno - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por e reformo a sentença de fls.468/476, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Tania Valeria Ajala Moreno em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
30/07/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 06:17
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 06:05
Emissão da Relação
-
29/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:06
Registro de Sentença
-
29/07/2024 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 17:57
Emissão da Relação
-
22/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:11
Registro de Sentença
-
16/11/2023 20:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/11/2023 18:37
Expedição de NULL.
-
27/10/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2023 05:03
Prazo em Curso
-
01/09/2023 21:44
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 10:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 10:34
Emissão da Relação
-
31/08/2023 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:25
Prazo em Curso
-
30/03/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:02
Prazo em Curso
-
05/09/2022 21:35
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
02/09/2022 18:44
Emissão da Relação
-
02/09/2022 17:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 21:30
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
-
15/03/2022 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/03/2022 09:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/03/2022 09:20
Autos preparados para expedição
-
15/03/2022 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2022 09:07
Emissão da Relação
-
14/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:03
Autos preparados para expedição
-
25/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 01:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
23/02/2022 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:10
Autos preparados para expedição
-
22/02/2022 10:04
Correção de Classe - Entrada
-
22/02/2022 09:51
Informação do Sistema
-
22/02/2022 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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