TJMS - 0836403-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/08/2025 13:54
Prazo em Curso
-
20/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 14:42
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 14:39
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0836403-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Garcia - Ré: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Ramona Garcia em face de Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, para o fim de: A) Declarar inexistente o débito descrito na inicial; B) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro, com correção monetária e com juros de mora a contar de cada desconto; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido.
A correção monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em R$ 1.500,00, arbitrados por equidade em razão do pequeno valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
23/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 14:49
Emissão da Relação
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21/05/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:13
Registro de Sentença
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21/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:33
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0836403-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Garcia - Ré: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 14:33
Emissão da Relação
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10/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 00:56
Prazo em Curso
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05/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 15:58
Emissão da Relação
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 06:10
Prazo em Curso
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20/09/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 00:58
Prazo em Curso
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05/09/2024 13:56
Prazo em Curso
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05/09/2024 13:17
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:26
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2024 22:56
Autos preparados para expedição
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0836403-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Garcia - Ré: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
31/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 03:33
Emissão da Relação
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31/07/2024 03:32
Autos preparados para expedição
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29/07/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 16:05
Recebida petição inicial
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21/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2024 18:51
Informação do Sistema
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20/06/2024 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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