TJMS - 0000708-97.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Giuliano Corradi Astolfi (OAB 7462/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0000708-97.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Alves e Assis Ltda Me -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 74/76).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário.
Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Considerando que a parte exequente informou o cumprimento do acordo pela parte executada, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Oportunamente, arquive-se. -
21/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Giuliano Corradi Astolfi (OAB 7462/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0000708-97.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Alves e Assis Ltda Me -
Vistos. 1.
Diante da manifestação do terceiro interessado às f. 60/61, que sofreu constrição indevida em seu patrimônio mediante penhora on-line (SIBAJUD), cumpra-se o determinado à f. 48, no que pertine ao levantamento de valores em seu favor. 2.
Considerando que as minutas de acordo acostadas às f. 53/55 e às f. 66/68 não estão assinadas pela parte executada, intime-se-a para informar sua adesão ao pacto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, informar quanto a quitação integral do acordo, tendo em vista que seu termo de pagamento data de 26/08/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Giuliano Corradi Astolfi (OAB 7462/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0000708-97.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Alves e Assis Ltda Me - DESPACHO DE FOLHAS 48:
Vistos.
Tendo-se em vista o informado pelas partes às f. 25-26 e 45-46, DEFIRO a restituição dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, tendo-se em vista que atingiram o patrimônio de terceiro estranho à lide.
Todavia, uma vez que a quantia já foi transferida para a subconta vinculada ao feito, já não é possível o mero desbloqueio, fazendo-se necessária a expedição de guia de transferência eletrônica para PLANACON CONSTRUTORA LTDA.
Destarte, considerando que a indicação de CNPJ errado às f. 01 foi determinante para a ocorrência do bloqueio, determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço de PLANACON CONSTRUTORA LTDA nos autos, viabilizando assim a intimação pessoal da terceira prejudicada pelo bloqueio.
Informado o endereço pela exequente, intime-se PLANACON CONSTRUTORA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários nos autos, ressaltando-lhe que há valores seus por levantar na presente demanda.
Juntados os dados bancários aos autos, levante-se a quantia bloqueada às f. 30-33 em seu favor.
Apenas depois de terem sido cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham conclusos para análise dos demais requerimentos formulados às f. 25-26.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Giuliano Corradi Astolfi (OAB 7462/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0000708-97.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Alves e Assis Ltda Me - Conforme se verifica dos extratos juntados às f. 30-33, foi POSITIVO o bloqueio determinado à f. 24.
Transfira a Serventia o valor bloqueado para a conta única, em subconta vinculada ao feito.
Após, intime-se o(a) executado(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente, caso não o(s) tenha, para, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o(a), ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independente da lavratura de termo. Às providências. -
01/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 01:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/03/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
04/03/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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