TJMS - 0804590-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 14:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 16:41
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Magnei Donizete dos Santos (OAB 235326S/P) Processo 0804590-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JM Alba Transportes Ltda - Réu: Perfuração de Poços Padre Cícero Romão Batista Ltda - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos às f. 375-380.
Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo.
Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa.
Não por outra razão, intenta a modificação do julgado por meio de alegações de que o entendimento adotado por este Juízo é equívoco e divorciado da realidade fática, questão que, à toda evidência, deve ser objeto de embate em sede de recurso próprio.
Tem-se, assim, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação.
Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido.
Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Diligências necessárias. -
11/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Magnei Donizete dos Santos (OAB 235326S/P) Processo 0804590-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JM Alba Transportes Ltda - Réu: Perfuração de Poços Padre Cícero Romão Batista Ltda - Intimação da parte requerida dos embargos de declaração de fls. 375/380, para impugnação no prazo de 05 dias. -
20/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Magnei Donizete dos Santos (OAB 235326S/P) Processo 0804590-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JM Alba Transportes Ltda - Réu: Perfuração de Poços Padre Cícero Romão Batista Ltda - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JM Alba Transportes Ltda. nessa ação indenizatória movida em face de Perfuração de Poços Padre Cícero Romão Batista Ltda., para fim de: (a) condenar a ré acima identificada ao pagamento da quantia de R$ 34.150,00 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais), a título de danos materiais emergentes, importância esta que deverá ser atualizada pelo IGP-M/FGV a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e (b) condenar a parte ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 37.312,00 (trinta e sete mil, trezentos e doze reais), importância a ser devidamente corrigida pelo IGP-M/FGV a partir da de 20/10/2022 (quando retomado e veículo), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Condeno a autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em menor extensão de seus pedidos, e condeno a parte ré ao pagamento dos 80% restante das custas e despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. -
30/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/11/2023 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 02:49
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 16:32
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:54
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 16:54
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 15:08
de Conciliação
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
02/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:25
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 14:00
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:28
Tutela Provisória
-
01/02/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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