TJMS - 0811575-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:15
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811575-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Tecmasul Comércio e Serviços Ltda-ME Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE- JULGAMENTO PRESENCIAL DEVIDAMENTE PAUTADO E JULGADO.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao não ser atendido pedido de sustentação oral, e omissão no exame do mérito quanto à divergência de valores cobrados.
II.
Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Avaliar a nulidade apontada no julgamento presencial e eventual preclusão ao direito de sustentação oral.
III.
Razões de decidir Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Verifica-se que o julgamento ocorreu de forma presencial, com prévia inclusão em pauta e intimação das partes via Diário Eletrônico.
Inexistiu omissão quanto ao pedido de sustentação oral, pois o processo seguiu o rito regular.
Não se constatou violação ao art. 935 do CPC ou cerceamento de defesa.
Do mérito O acórdão embargado já enfrentou todas as questões relevantes à controvérsia, com análise detalhada dos valores cobrados e registrados.
A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, utilizando embargos para reexame, o que não é admitido.
Conforme precedentes do STJ, o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de modificar a conclusão do julgado.
Do prequestionamento O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não sendo necessária manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral alegada, quando o julgamento ocorre presencialmente e com devida intimação, não configura cerceamento de defesa.
Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou promover reconsideração da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 935, caput, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.
STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811575-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Tecmasul Comércio e Serviços Ltda-ME Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 21:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811575-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Tecmasul Comércio e Serviços Ltda-ME Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811575-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogado: Víctor Norman Alioto (OAB: 134409/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Apelado: Tecmasul Comércio e Serviços Ltda-ME Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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