TJMS - 0844637-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844637-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Patricia Barbosa da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, determinou que a autora arcasse com as custas processuais, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais.
A apelante sustenta que o princípio da causalidade deveria ser aplicado para atribuir ao réu os ônus processuais, sob a alegação de que a empresa somente forneceu os documentos mediante determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa requerida resistiu à pretensão autoral, de modo a justificar a aplicação do princípio da causalidade e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) analisar se, em ações de produção antecipada de provas, há condenação em verbas sucumbenciais na ausência de resistência ao pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas tem natureza meramente processual e visa resguardar elementos probatórios para eventual demanda futura, não havendo, em regra, sucumbência ou condenação em honorários advocatícios, conforme art. 382, §4º, do CPC.
O princípio da causalidade determina que os ônus processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à demanda, mas sua aplicação em ações de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência à pretensão autoral, nos termos da jurisprudência do STJ.
O STJ consolidou o entendimento de que, para haver condenação em honorários advocatícios e custas, deve restar demonstrada não apenas a recusa administrativa na exibição dos documentos, mas também a resistência da parte requerida ao pedido judicial (STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP e AgInt no AREsp 1.377.943/SP).
No caso concreto, a requerida apresentou os documentos solicitados, não configurando pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
A ausência de resistência ao pedido inviabiliza a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, salvo comprovada resistência da parte requerida ao pedido de exibição de documentos.
A mera recusa administrativa na entrega dos documentos não é suficiente para caracterizar pretensão resistida, sendo necessária a demonstração de resistência ao pedido judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 382, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2019. -
15/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844637-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Patricia Barbosa da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844637-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Patricia Barbosa da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 18:27
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 18:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0844637-87.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Patricia Barbosa da Silva - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de f. 376-387. -
09/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em "data"
-
22/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicação
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11/03/2024 17:24
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:19
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 05:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:13
Expedição de "tipo de documento".
-
04/03/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicação
-
03/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:16
Não-Provimento
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28/02/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicação
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27/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:09
Inclusão em pauta
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21/02/2024 13:51
Expedida/certificada
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21/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicação
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20/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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