TJMS - 0800721-65.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 12:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2024 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2024 08:29 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/09/2024 06:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 13:22 INCONSISTENTE 
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                                            05/09/2024 13:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/09/2024 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 14:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/09/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/09/2024 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 11:40 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            28/08/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/08/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/08/2024 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/08/2024 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800721-65.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iracema Luzinete de Brito de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/08/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800721-65.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Iracema Luzinete de Brito de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATESTAM A INCAPACIDADE PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONSTATADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ANÁLISE DO MÉRITO - CAUSA MADURA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ - TEMA 1112 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
 
 Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
 
 Afastada a prejudicial de prescrição, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
 
 Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800721-65.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Iracema Luzinete de Brito de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800721-65.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Iracema Luzinete de Brito de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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