TJMS - 0004211-64.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 10:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/08/2025 10:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
29/08/2025 05:41
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:01
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:33
Emissão da Relação
-
22/08/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
15/08/2025 12:33
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 11:31
Prazo em Curso
-
21/07/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julião Charão de Siqueira Júnior (OAB 18073/MS) Processo 0004211-64.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Sobrinho -
Vistos.
Indefiro os pedidos de expedição de ofício, pois a indicação de bens compete ao exequente, porquanto o juízo cumpriu com o princípio da cooperação realizando consulta aos sistemas disponíveis.
Por outro lado, defiro o pedido de levantamento de valores.
Proceda-se à Transferência Eletrônica Direta da importância depositada em favor da parte autora (Procuração de f. 65), conforme requerido às f. 184, item 4.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:11
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Julião Charão de Siqueira Júnior (OAB 18073/MS) Processo 0004211-64.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Sobrinho - Exectdo: Daltro Jose Zarate Maldonado - Intimação da decisão de fls. 166-169: "Vistos, etc.
O executado alega, às f. 129-136, que o valor bloqueado é verba alimentar e, portanto, impenhorável, requerendo o imediato desbloqueio. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o executado, apesar de devidamente citado e intimado da presente ação, não apresentou até a presente data, qualquer proposta de pagamento do débito.
A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode limitar-se somente ao direito de propositura da ação, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela solução dos litígios, tentando todos os meios para a satisfação do direito do credor.
O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações (...)".
A razão da impenhorabilidade do salário é a natureza alimentar da retribuição pecuniária, indispensável à sobrevivência do devedor.
Por essa razão, entendo não haver óbice legal na penhora de parte do vencimento do devedor quando, comprovadamente, tal percentual não implicar em prejuízo para a sua sobrevivência, como ocorre no caso em tela.
Contudo, tal entendimento deve sofrer limitação, de modo que a penhora deve se restringir a 30% (trinta por cento) do valor, preservando-se a sobrevivência do executado, sem se ignorar as necessidades urgentes do credor.
Sobre o tema, em recente julgamento de incidente de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que há possibilidade penhora de até 30% do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares.
Vejamos: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022).
Nesse sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Com efeito, essa interpretação de relativizar a impenhorabilidade dos salários, não desrespeita a Constituição Federal, que tem na dignidade humana um fundamento do Estado Democrático de Direito.
Observe-se que o próprio artigo 833 do CPC, nos incisos II e III, ao atribuir caráter impenhorável a, respectivamente, "moveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado" e "vestuários e pertences pessoais", ressalva que a proteção não deve alcançar os bens de valor elevado ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Em meu entender, tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser penhorado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor.
Como o fim da execução é a satisfação do crédito devido, o credor deve buscar todos os meios legais possíveis para vê-lo satisfeito.
No caso em tela, pode-se verificar pelos documentos juntados, que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), não compromete a subsistência do devedor, frente ao que percebe mensalmente.
Pelo exposto, atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, e ainda com fundamento na doutrina e jurisprudência colacionadas, entendo que é justo e razoável com o credor, a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor, o que por ora, atende as necessidades do credor sem comprometer a subsistência do devedor, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor remanescente.
Proceda-se a transferência dos valores penhorados para a Conta Única.
Intimem-se." -
02/10/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:27
Decisão ou Despacho
-
20/09/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 10:09
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Julião Charão de Siqueira Júnior (OAB 18073/MS) Processo 0004211-64.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Sobrinho - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, acerca da proposta de acordo (f. 131). Às providências. ". -
30/07/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:53
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:31
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 13:42
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 18:28
Processo Reativado
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Julião Charão de Siqueira Júnior (OAB 18073/MS), Daltro Jose Zarate Maldonado Processo 0004211-64.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Ferreira Sobrinho - Reqdo: Daltro Jose Zarate Maldonado - Sentença pgs. 69/72 e 73 : [...] II.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO em desfavor de DALTRO JOSÉ ZARATE MALDONADO para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a contar da sentença homologatória (data do efetivo arbitramento Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (27/01/2021 Súmula nº 54 do STJ).
Ao cartório para proceder com cadastramento do advogado do autor, conforme procuração de fls. 65.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Excelentíssima Juíza Togada. ..............................................
Vistos, etc.
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:36
Homologada a Transação
-
07/12/2022 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 18:21
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2022 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
30/11/2022 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:12
de Conciliação
-
19/10/2022 15:06
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:46
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 15:21
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:52
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 17:35
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2022 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 13:58
de Conciliação
-
04/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:24
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:54
Homologada a Transação
-
06/06/2022 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2022 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2022 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2022 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 14:36
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:35
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 14:35
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 14:34
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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