TJMS - 0833000-47.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:34
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833000-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ismael Ramos Rodrigues Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Apelado: Alter Administradora de Beneficios Privados de Assistencia à Saude Coletivos Ltda.
Advogado: João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341A/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do alegado ato ilícito cometido pelas apeladas, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido referente a obrigação de fazer e a condenação em danos morais e materiais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:41
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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