TJMS - 0831416-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:57
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831416-71.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jonathan Silva de Jesus - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Em vista do depósito realizado pela parte Executada (fls. 150/151) e o pedido e levantamento, sem ressalvas, pelo credor (fls. 147), declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade do crédito de honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença proferida neste feito, na fase de conhecimento, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 1.000,00 na Subconta vinculada ao processo (nº 991361 - extrato anexo) para a conta bancária declinada a fls. 147, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (28/08/2024), e comprovação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa.
P.R.I. -
07/01/2025 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2025.
-
07/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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15/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831416-71.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jonathan Silva de Jesus - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - I - Indefiro o requerimento de fixação de multa diária para compelir o Réu à exibição de documentos, eis que tal pleito já foi afastado na decisão de fls. 20/21, e ratificado pela sentença de fls. 95/99, e não houve interposição de recurso.
Ainda, anoto que as consequências da não apresentação dos documentos já foram definidas no dispositivo da sentença (fls. 98/99).
Assim, o presente feito deverá tratar apenas dos honorários de sucumbência.
II - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se o devedor por seu advogado (fls. 124), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 128).
IV - Às providências. -
27/09/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:42
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 09:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2024 06:41
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0831416-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, R$ 1.865,04 -
26/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/08/2024.
-
23/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:24
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831416-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Silva de Jesus - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Destarte, tenho que a Embargante pretende, na verdade, a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o inconformismo da Embargante deve ser objeto de recurso próprio.
Nesses termos: "Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0811502-52.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Juiz VÍTOR LUIS DE OLIVEIRA GUIBO, j: 03/07/2024, p: 04/07/2024)".
II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração. -
30/07/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 00:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:46
Expedição de Carta.
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04/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:27
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:26
INCONSISTENTE
-
01/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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