TJMS - 0806660-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0806660-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Alexandre Padoa Pimenta - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação da parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
05/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0806660-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Alexandre Padoa Pimenta - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se o autor agiu de acordo com as normas de conduta estabelecidas pela plataforma, não ensejando em justo motivo para o seu desligamento; (ii) lucros cessantes; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 189] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
Por sua vez, o requerido [f. 190/206] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental.
A prova oral resta indeferida, visto que não se faz pertinente para o deslinde da demanda.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
28/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:43
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maarouf Fahd Maarouf (OAB 13478/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0806660-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Alexandre Padoa Pimenta - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no proceso que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (i) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso, evitando-se discusões jurídicas sem corelação ao proceso.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litgantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
31/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 15:00
de Conciliação
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28/06/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
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24/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 01:45
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 12:40
de Instrução e Julgamento
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10/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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