TJMS - 0843277-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0843277-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelly Moraes de Queiroz - Ré: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - intimação das partes para manifestação quanto ao Laudo Pericial de folhas 335-341. -
22/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:15
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0843277-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Intimação das partes acerca da designação da perícia para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 09h, em meu consultório, localizado na Avenida Hiroshima, 957, Carandá Bosque, Campo Grande – MS (Into – MS), -
28/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
11/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0843277-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. -
15/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 18:04
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2024 18:04
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:15
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0843277-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelly Moraes de Queiroz - Ré: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alegou que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
INÉPCIA DA INICIAL A requerida aduziu a inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais a propositura da demanda.
Rejeito a preliminar arguida, pois não há ausência de documentos essenciais na inicial, mormente porque o cabimento da indenização e a subsunção a qualquer das hipóteses de cobertura contratual (por acidente ou por doença) são questões a serem dirimidas pela realização da prova pericial.
Ademais, os fatos narrados conduzem a uma conclusão lógica e os documentos acostados com a prefacial são, em juízo perfunctório, suficientes para respaldar as alegações do autor. 1.3.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa dos autos, o Juízo considerou o documento de f. 77/82 para ponderar sobre a hipossuficiência financeira da requerente, que restou devidamente comprovada.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; (ii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; (iii) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; (iv) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice; (v) se aplicável a tabela SUSEP no caso em comento. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 286. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
Instadas a especificarem provas (f. 286), a parte autora pugnou pela realização de perícia médica, enquanto que a ré requereu a expedição de ofícios e também perícia médica. 5.1.
Oficie-se à empresa BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, no endereço indicado às f. 290, para que informe o valor do capital segurado de apólices referentes ao segurado KELLY MORAES DE QUEIROZ (CPF nº *03.***.*24-39), especificando a sua vigência e seguradoras/co-seguradoras; e, ainda, forneça cópia de documentos relativos ao Seguro (na data do suposto acidente), apólice, condições gerais e certificado individual ou informe se inexistia contrato; bem como para que forneça a documentação relacionada à adesão do requerente ao seguro contratado. 5.2.
Para a realização da prova pericial, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento.
Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Ambas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para ele deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:58
Outras Decisões
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:08
Decisão ou Despacho
-
17/05/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:36
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 08:40
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 12:46
de Instrução e Julgamento
-
26/10/2023 12:35
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:28
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 03:00
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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