TJMS - 0802151-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em data
-
10/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802151-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderson Leonardo Prestes - Exectdo: Banco do Brasil S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
03/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 08:51
Decorrido prazo de parte
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802151-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderson Leonardo Prestes - Exectdo: Banco do Brasil S.a - Certifique-se a serventia se houve o decurso de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. -
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802151-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderson Leonardo Prestes - Exectdo: Banco do Brasil S.a - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 14:34
Evolução da Classe Processual
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802151-53.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqdo: Banco do Brasil S.a - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil S.a, R$ 1.717,80 -
27/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802151-53.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vanderson Leonardo Prestes - Reqdo: Banco do Brasil S.a - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, a fim de que a parte demandada apresente o documento postulado na inicial.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível e a fixação do valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação. -
31/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
15/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:58
Decisão ou Despacho
-
15/01/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838852-13.2024.8.12.0001
Marcos Paulo Amorim Pegoraro
Frizelo Frigorificos LTDA
Advogado: Marcos Antonio Pegoraro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 18:05
Processo nº 0801184-24.2023.8.12.0007
Matheus Batista dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 14:06
Processo nº 0801184-24.2023.8.12.0007
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 16:02
Processo nº 0801692-22.2022.8.12.0001
Naraiane Serafim de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 16:49
Processo nº 0839950-04.2022.8.12.0001
Toposat Ambiental LTDA
Concessionaria de Rodovia Sul - Matogros...
Advogado: Natalia Feitosa Beltrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2022 11:35