TJMS - 0873025-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em data
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB 22483/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873025-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lotérica Campo Grande Ltda, Via Da Sorte Loterias Ltda Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Em que pese já ter sido proferida sentença neste feito (fls. 326/333), inclusive da qual houve interposição de recurso e da remessa à esta instância, agora, diante da informação de acordo entabulado pelas partes (fls. 421/422 e fl. 425) , resta homologada a composição e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, serão divididas igualmente.
Defiro a expedição de alvará, conforme requerido à fl. 427.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:46
Homologada a Transação
-
26/02/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB 22483/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873025-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lotérica Campo Grande Ltda, Via Da Sorte Loterias Ltda Me - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
Nota-se do documento de fls. 420/422 que apenas o procurador do requerido é signatário da minuta, não constando no documento a assinatura da advogada do requerente.
Assim, intime-se o demandante para que se manifeste sobre o acordo entabulado.
II. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 23:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 23:04
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 23:04
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB 22483/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873025-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lotérica Campo Grande Ltda, Via Da Sorte Loterias Ltda Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
A embargante sustenta que houve omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que no momento da sentença não foi observada a emenda ao valor da causa.
O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que a decisão foi devidamente fundamentada. É o breve relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, a parte autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, relativo ao pedido de indenização por danos morais.
Contudo, com a emenda ao valor da causa, considerando também o valor dos cheques discutidos no pedido de inexistência de relação jurídica, o montante foi ajustado para R$ 48.440,00, conforme reconhecido na fase processual anterior.
A emenda ao valor da causa foi devidamente homologada e refletiu o real conteúdo econômico da demanda, sendo o montante adequado ao pleito total, que envolvia tanto a indenização por danos morais quanto a discussão patrimonial dos cheques.
Nesse cenário, ao fixar os honorários advocatícios, a sentença considerou corretamente o valor da condenação, em consonância com a legislação aplicável.
A emenda ao valor da causa não interferiu na base de cálculo escolhida, que foi o valor da condenação, não havendo, portanto, omissão passível de correção Dessa forma, para o arbitramento dos honorários de sucumbência, aplicou-se o previsto no art. 85, § 2º, do CPC, que orienta que a base de cálculo seja o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, posto que após análise, verificou-se que 10% sobre o valor da condenação resultaria em um montante irrisório, razão pela qual a sentença fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00, valor adequado e proporcional ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8º do mesmo diploma legal.
Diante disso, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873025-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
03/10/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:59
procedência parcial
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB 22483/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0873025-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lotérica Campo Grande Ltda, Via Da Sorte Loterias Ltda Me - Réu: Banco Bradesco S/A - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à alegada ausência de interesse de agir arguida, não merece acolhida, isto porque, uma vez que a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não há que falar em danos morais, ofereceu em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) foi ou não indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; b) inexiste relação jurídica entre as partes; c) as lâminas de cheques foram assinadas ou não pela requerente; d) ocorreu ou não o dano moral. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que verifica-se uma uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Diante da inversão do ônus da prova, o qual a parte requerida somente terá conhecimento nesta oportunidade, intime-se-a.
Ademais, tendo em vista a não impugnação pelo requerido acerca da falsidade das assinaturas arguidas, bem como acerca da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, resta preclusa a produção de novas provas, nos termos do art. 341 caput, do CPC.
Assim, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da pretensa lide. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
30/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:07
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:21
Apensado ao processo numero do processo
-
05/06/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:27
de Conciliação
-
12/03/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 13:52
de Instrução e Julgamento
-
11/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:53
Tutela Provisória
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:05
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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