TJMS - 0801963-04.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:24
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de penhora sobre o salário do executado Valdeir Miranda de França, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, até o limite da dívida exequenda, cujo cálculo atualizado deverá ser apresentado pelo exequente antes da efetivação da penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada, a fim de que tenha ciência e adote as medidas que entender cabíveis.
Em seguida, oficie-se ao órgão empregador (AGEPEN/MS) para promover o desconto de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do executado Valdeir Miranda de França (CPF n. *09.***.*87-04), devendo o valor descontado ser depositado em subconta vinculada a este processo até a satisfação integral do débito, cujo cálculo a ser apresentado pelo exequente deverá acompanhar o ofício junto desta decisão.
Consigne-se que os descontos deverão ser iniciados a partir da primeira folha de pagamento posterior ao recebimento do ofício pelo empregador.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3.
Quanto a penhora, avaliação e remoção da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa OOI-9H42, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, em relação à sua própria manifestação de fl. 79, na qual disse que as motocicletas não estavam na posse do executado e que desconhece o paradeiro delas.
Oportunamente, conclusos Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:05
Prazo em Curso
-
01/09/2025 13:04
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 10:19
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0801963-04.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.
S.
Bondezan - EPP - Com a juntada aos Autos do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se.
Fl. 128. -
16/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:20
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:14
Juntada de NULL
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
08/05/2025 16:56
Prazo em Curso
-
24/04/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 16:00
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 17:28
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:13
Prazo em Curso
-
27/03/2025 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0801963-04.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.
S.
Bondezan - EPP - Fls. 63/64.
Postergo a análise. 1.
Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato CNIS em nome de Valdeir Miranda de França, CPF n. *09.***.*87-04.
Expeça-se ofício a AGEPEN/MS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o executado tem vínculo de emprego com a autarquia e, em caso positivo, encaminhe a esse juízo cópia dos três últimos holerites. 2.
Intime-se, pessoalmente, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do requerimento de fls.63/64.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. 3.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha de débito atualizada. 4.
Expeça-se mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção do veículo placa HRY0569, GM/Corsa Classic, 2003/2003, para fins de ser avaliado e removido o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor da avaliação e da penhora e para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
A remoção somente ocorrerá caso esteja presente exequente.
O bem removido será depositado nas mão do exequente, que fica, desde já, nomeado como fiel depositário do móvel.
No momento da intimação o executado deverá ser informado que, caso não tenha condições, poderá procurar a Defensoria Pública, a fim de patrocinar a sua Defesa.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não apresentado manifestação, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens penhorados.
Com a juntada aos Autos do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. 5.
Proceda-se a liberação das motocicletas, fl.56, diante do teor da petição de fls.79.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/03/2025 13:41
Prazo em Curso
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 19:01
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 19:00
Emissão da Relação
-
24/03/2025 19:00
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:23
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 14:10
Emissão da Relação
-
18/09/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:54
Prazo em Curso
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0801963-04.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.
S.
Bondezan - EPP - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 42.493,68), conforme cálculo apresentado às fls. 47/48.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, caso requerido, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais veículos com restrição de alienação fiduciária, que estejam com ônus ou bloqueados.
Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, após o prazo para a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Havendo bloqueio de veículos, que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação.
Caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados. 3- Não localizado bens ou valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*******************Extrato SISBAJUD às fls. 52/55.
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do extrato RENAJUD à fl. 56. -
01/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 18:36
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 18:34
Emissão da Relação
-
26/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Informações
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:47
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
18/03/2024 15:01
Prazo em Curso
-
05/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 12:27
Prazo em Curso
-
26/01/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2024 09:37
Emissão da Relação
-
26/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 12:03
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2023 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2023 23:31
Arquivado Provisoriamente
-
11/05/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 13:00
Emissão da Relação
-
09/05/2023 21:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2023 21:54
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2023.
-
20/04/2023 15:00
Prazo em Curso
-
03/04/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 09:08
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2023 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
12/12/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
09/12/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 09:38
Emissão da Relação
-
01/12/2022 12:39
Prazo em Curso
-
30/11/2022 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2022 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
30/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2022 14:01
Informação do Sistema
-
29/11/2022 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2022 13:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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