TJMS - 0835005-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), que tratam da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a ocorrência de caráter protelatório na interposição do recurso, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos sobre a inexistência de abusividade nos juros superiores a 12% ao ano, sem confrontar os Temas 24 a 27 do STJ que embasaram a decisão de inadmissibilidade. 4) A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de agravo interno, a demonstração clara e objetiva de erro da decisão recorrida, com enfrentamento direto aos seus fundamentos, o que não foi observado no presente caso, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5) A argumentação genérica da agravante não demonstra dissenso jurisprudencial relevante, tampouco realiza distinguishing em relação aos precedentes repetitivos, inviabilizando a reavaliação da admissibilidade do recurso especial. 6) A reiteração de recursos com alegações genéricas e dissociadas do conteúdo decisório revela conduta protelatória, especialmente em contexto de múltiplas ações com identidade fática e jurídica, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido. 2) Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 3) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 4) A mera repetição de argumentos dissociados dos fundamentos da decisão recorrida não supre os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5) A interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:54
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 11:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Prazo em Curso
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:40
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:08
Prazo em Curso
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29/04/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:38
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Processo Dependente Iniciado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835005-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS ABUSIVOS RECONHECIDOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação.
II.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835005-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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