TJMS - 0871920-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:12
Certidão Cartorária
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12/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, por entender que a matéria debatida - abusividade dos juros remuneratórios - já fora objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27 do REsp 1.061.530/RS).
A agravante sustentou, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, a existência de dissídio jurisprudencial e a admissibilidade do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado preenche o requisito da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de contrapor-se aos fundamentos da decisão impugnada, apresentando argumentos de fato e de direito capazes de infirmá-la. 4) O agravo interno apresentado não impugna os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre dissídio jurisprudencial e interpretação da jurisprudência do STJ acerca dos juros remuneratórios. 5) A decisão agravada baseou-se nas teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, proferidas sob o rito dos recursos repetitivos, que foram aplicadas ao caso concreto, com expressa menção à inexistência de abusividade evidente. 6) A ausência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes utilizados, bem como a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. 7) A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 9) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. 10) O dever de motivar o recurso impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de modo específico, os motivos de fato e de direito capazes de infirmar a decisão recorrida. 11) A mera alegação de dissídio jurisprudencial desacompanhada de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão inadmitida não supre os requisitos recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681.888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:59
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:13
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão recorrida, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
23/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:11
Publicação
-
22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 07:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 07:21
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a extemporaneidade do recurso. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871920-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zilda Quirino da Silva Santos Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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