TJMS - 0801897-80.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:24
Certidão Cartorária
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26/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801897-80.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Recorrido: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) Após o decurso de eventual prazo recursal, à Secretaria para que proceda à baixa necessária dos autos à instância singela para apreciação do pedido de f. 33-36.
I.C. -
25/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:21
Publicação
-
24/06/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:09
Publicação
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11/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 16:24
Recurso Especial
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10/06/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801897-80.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Recorrido: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
15/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801897-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Gustavo Batista dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco Andbank (Brasil) S.A, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito quanto ao pleito consignatório, por ausência de depósito judicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) apurar se o pedido de consignação em pagamento comporta apreciação de mérito; e (iii) verificar se houve descaracterização da mora em razão de eventual abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada (4,09% a.m. e 61,77% a.a.) não configura abusividade, pois embora superior à média de mercado do período (2,15% a.m. e 29,05% a.a.), não ultrapassa o limite de até o dobro dessa média, parâmetro este considerado tolerável pela jurisprudência consolidada do STJ e adotado por este Tribunal.
A ausência de depósito judicial inviabiliza o exame do pedido de consignação em pagamento, pois o depósito da quantia tida como incontroversa constitui pressuposto de admissibilidade do pedido, conforme orientação desta Corte e do STJ.
A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não se verifica no caso concreto, ante a inexistência de cláusulas abusivas reconhecidas judicialmente, razão pela qual subsiste a mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando se apresenta inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
A ausência de depósito judicial inviabiliza a análise de mérito do pedido de consignação em pagamento, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
A mora do devedor somente é afastada quando há reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 2.591, Tribunal Pleno, j. 07/06/2006;STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009;TJMS, Apelação Cível n. 0815757-61.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Guibo, j. 20/04/2022;TJMS, Apelação Cível n. 0832198-25.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 03/07/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801897-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gustavo Batista dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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