TJMS - 0858880-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Certidão
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23/09/2025 12:15
Recurso Eletrônico Baixado
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23/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858880-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se há regularidade nos descontos e, em caso negativo, se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro, assim como se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais.
Uma vez presente a relação de consumo, competia à Instituição Financeira o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos realizados no holerite do consumidor, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Deve ser majorado o valor fixado em primeiro grau, pois se revela insuficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso de Antônio Landfeldt da Silva , nos termos do voto da Relatora. -
27/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:59
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 15:59
Provimento em Parte
-
22/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858880-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) -
21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:07
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:07:34 local.
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08/08/2025 12:31
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858880-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antônio Landfeldt da Silva Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
06/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 13:18
Processo Cadastrado
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06/08/2025 11:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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04/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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